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terça-feira, 17 de julho de 2012

Montesquieu: O Espirito das Leis.


Sociedade e Poder

   
Montesquieu foi um membro da nobreza que, no entanto, não tinha como objeto de reflexão uma politica com o intuito de restaurar o poder de sua classe, mas sim de como tirar partido de certas características do poder nos regimes monárquicos, para adotar de mais estabilidade os regimes que viriam a resultar das revoluções democráticas que estavam começando a aflorar em sua época.  É certo que sua preocupação central foi a de compreender, em primeiro lugar, as razões da decadência das monarquias, os conflitos intensos que minaram sua estabilidade, mas também os mecanismos que garantiram, por tantos séculos, sua estabilidade, e que Montesquieu identifica na noção de moderação.  A moderação é a pedra de toque do funcionamento estável dos governos, e é preciso encontrar os mecanismos que a produziram nos regimes do passado e do presente  para propor um regime ideal para o futuro.

O conceito de lei
Antes de examinar as principais contribuições politicas de Montesquieu, é importante discutir um aspecto metodológico essencial: a concepção de lei segundo Montesquieu.

Em sua tese sobre “Montesquieu, a politica e a historia’’ (Lisboa, Presença, 1972), Louis Althusser sublinhou com muita pertinência a contribuição de Montesquieu para a adoção do conceito de lei cientifica nas ciências humanas. Até Montesquieu, a noção de lei compreendia três dimensões essencialmente ligadas à ideia de lei de Deus , ou seja as lei exprimiam uma certa ordem natural resultante da vontade de Deus, elas exprimiam também um dever-ser, na medida em que a ordem das coisas estavam direcionadas para uma finalidade divina e finalmente, as leis tinha uma conotação de expressão de autoridade. Em suma, antes das ideias de Montesquieu, as leis eram simultaneamente legitimas (porque expressão da autoridade), imutáveis (porque dentro da ordem das coisas) e ideias (porque visavam uma finalidade perfeita), ou seja, as leis possuiam uma fundamentação completamente idealística.

Montesquieu em “O espirito das Leis” defini lei como ‘’relações necessárias que derivam da natureza das coisas’’, assim Montesquieu estabelece um ponte com as ciências empíricas, e com isso rompe com a tradicional submissão da politica a teologia.  No sentido Montesquiano de lei, todos os seres possuem suas leis; a divindade tem suas leis, o mundo material tem suas leis, as inteligências superiores ao homem têm suas leis, os animais têm suas leis, o homem tem suas leis e assim por diante.

Existe, pois, uma razão primordial; e as leis são as relações que se encontram entre ela e os diferentes seres, e as relações entre esses diversos seres.  Como vemos que o mundo, formando pelo movimento de matéria e privado de inteligência, sempre subsiste, é preciso que seus movimentos possuam leis invariáveis; e se pudéssemos imaginar outro mundo que não este, ele teria regras constantes, ou seria destruído.

Os seres particulares inteligentes podem possuir leis feitas por eles, mas também possuem outras que não fizeram. Antes que existissem seres inteligentes, eles eram possíveis; portanto, possuíam relações possíveis e, consequentemente, leis possíveis. Antes que existissem leis feitas, havia relações de justiças possíveis. Dizer que nada há de justo ou de injusto senão o que ordenam ou proíbem as leis positivas é o mesmo que dizer que antes  fosse traçado, os raios não eram todos iguais’’. Ainda que Montesquieu se opôs a corrente idealística das leis, sua ideias apesar de aproximar do empirismo, segue se ainda bastante influenciada com a primeira corrente. Há duas leis primordiais na doutrina de Montesquieu, as leis naturais, e as leis positivas, as leis naturais são as que regem as coisas do mundo que Deus fez; as leis positivas são as leis que foram criadas por homens com o intuito de regem outros homens. Montesquieu esta dizendo, em primeiro lugar, que é possível encontrar uniformidades, constâncias na variação dos comportamentos e  formas de organizar os homens, assim como é possível encontra-las nas relações entre os copos físicos.  

Entretanto, Montesquieu argumenta que falta muito, para que o mundo inteligente seja tão bem governado quanto o mundo físico. A razão disso é que os seres particulares inteligentes são limitados pela própria natureza e, consequentemente, sujeitos ao erro; Portanto, não se obedecem constantemente a suas leis primordiais; e mesmo aquelas que eles próprio se atribuem, não é sempre que as seguem. O homem Montesquiano, como ser físico, é, do mesmo modo que os demais corpos, governados por leis invariáveis. Como ser inteligente, viola incessantemente as leis que Deus estabeleceu, e modifica as que ele próprio estabelece. Deve ele mesmo conduzir-se; e no entanto é um ser limitado; e sujeito a ignorância e ao erro, como todas as inteligências finitas; e mais ainda, perde os conhecimentos escassos que possui. Como criatura sensível, torna-se sujeito a mil paixões. Um ser assim poderia, a cada momento, esquecer seu criador; Deus fez com que recordasse pelas leis da religião. Um ser assim poderia, a cada momento, esquecer-se de si mesmo; os filósofos fizeram-no lembrar-se pelas leis da moral. Feito para viver em sociedade, poderia esquecer-se dos outros os legisladores devolveram-no a seus deveres pelas leis politicas e civis.

Com o conceito de lei, Montesquieu traz a politica para fora do campo da teologia e da crônica, e a insere num campo propriamente teórico. Estabelece uma regra de imanência que incorpora a teoria politica aos campos da ciência: as instituições politicas são regidas por leis que derivam das relações politicas . as leis que regem as instituições politicas, para Montesquieu, são relações entre diversas classes  e, que se divide a população, as formas de organizações econômicas, as formas de distribuição de poder etc.

O objeto de Montesquieu não são as leis que regem as relações entre os homens em geral, mas as leis positivas, isto é, as leis e instituições criadas pelos homens para reger as relações entre os homens. Montesquieu observa que, ao contrario dos outros seres, os homens tem a capacidade de se furtar as leis da razão (que deveria reger suas relações), e além disso adotam leis escritas e costumes destinados a reger comportamentos humanos. E tem também a capacidade de furtar-se igualmente as leis e instituições. Montesquieu tenta explicar as leis e instituições humanas, sua permanência e modificações, a partir de leis da ciência politica.

Das leis da natureza.
Montesquieu trata em relação as leis da natureza, semelhantemente como os contratualista trata o estado de natureza. Argumenta que antes de todas as demais leis, estão as lei da natureza, assim chamada por derivarem unicamente da constituição do nosso ser. Para conhecê-las bem, é preciso considerar um homem antes do estabelecimento das sociedades. As leis da natureza serão as que receberia em semelhante estado, nesse estado, cada qual se sente inferior; quando muito, cada qual se sente igual. Portanto, de modo algum se procuraria atacar um ao outro, e a paz seria a primeira lei natural.

Ao sentimento de sua fraqueza, o homem acrescentara o sentimento de suas necessidades. Desse modo, outra lei natural seria a que o levaria a procurar alimentar-se. O temor reciproco logo os levaria a se aproximarem uns dos outros. Por outro lado, seriam levados a isso pelo prazer que um animal sente à aproximação de um animal de sua espécie. Além disso, o encanto que os dois sexos inspiram um ao outro, por sua diferença, aumentaria esse prazer; e o pedido natural (sexo) que sempre fazem um ao outro, seria uma terceira lei. Além do sentimento que os homens tem de inicio, eles também chegam a ter conhecimentos; possuem, assim, um segundo vinculo que os outros animais possuem. Tem, pois, um motivo a mais para se unirem; e o desejo de viver em sociedade é também uma lei natural.

Das leis positivas.
Assim que os homens se encontram em sociedade, perdem o sentimento de sua fraqueza (que havia no estado de natureza, antes de forma a sociedade); a igualdade que havia entre eles deixa de existir, e o estado de guerra tem inicio. Cada sociedade particular passa a sentir a própria força. E isso produz um estado de guerra entre as nações. Os particulares dentro de cada sociedade, começam a sentir a própria força; procuram desviar em beneficio próprio as principais vantagens dessa sociedade; o que produz, entre eles, um estado de guerra.

Essas duas espécies de estado de guerra levam ao estabelecimento das leis entre os homens. Considerados como habitantes de uma planeta tão grande que é necessário haver diferentes povos, eles possuem leis na relação que esses povos mantem entre si; esse é o direito das gentes (algo como tratados internacionais entre países). Considerados enquanto vivendo numa sociedade que deve ser mantida, possuem leis na relação que os que governam mantem com os que são governados; esse é o direito politico. E também possuem leis na relação que todos os cidadãos mantem entre si; esse é o direito civil. Além do direito das gentes, que existe em todas as sociedades há um direito politico para cada um delas. Uma sociedade não seria capaz de subsistir sem um governo. A reunião de todas as formas particulares, forma o que se chama de estado politico. É melhor dizer que o governo mais conforme a natureza é aquele cuja disposição particular se relaciona melhor com a disposição do povo para o qual foi estabelecido. As forças particulares não podem se reunir sem que todas as vontades reúnam. A reunião destas vontades, é o que se chama de estado civil.

A lei positiva, em geral, é a razão humana, enquanto esta governa todos os povos da terra; e as leis politicas e civis de cada nação não devem ser senão os casos particulares aos quais se aplicam esta razão humana. Elas devem ser de tal modo próprias ao povo para o qual são feitas, que seria um acaso muito grande se as de uma nação pudesse convir a uma outra. Elas devem ser relativas ao físico do país; ao clima frio quente ou temperado; à qualidade do terreno, à sua situação e a sua grandeza; ao gênero da vida dos povos, trabalhadores, caçadores ou pastores; elas devem se relacionar ao grau de liberdade, às suas inclinações, riquezas, número, comércio, costumes, maneiras. Elas tem, emfim, relações entre si; tem relações com suas origem, com o objetivo do legislador, com a ordem das coisas sobre as quais são estabelecidas. É em todos estes pontos de vistas que precisar ser consideradas.  Examinando assim todas as relações; em conjunto, Montesquieu chama esse processo de o ‘’ “espirito das leis’’.

Os três governos
Vimos que Montesquieu está fundamentalmente preocupado com a estabilidade dos governos (expressão que corresponderia ao que chamamos de regime, ou modo de funcionamento das instituições politicas). Com isso ele retoma a problemática de Maquiavel que discute essencialmente as condições de manutenção do poder. Montesquieu precede pensadores teóricos do contrato social, nos quais estão bastante preocupados com a natureza do poder politico e tendem a reduzir sua estabilidade do poder a sua natureza, ou seja o pacto após romper com o estado de natureza tem que ser de tal modo que garanta a estabilidade contra o risco de anarquia ou despotismo. Entretanto Montesquieu constata que o estado de sociedade comporta uma variedade imensa de formas de realizações, e que elas se acomodam mal ou bem uma diversidade de povos, com costumes diferentes, forma de organizar a sociedade, o comercio e o governo, em suma, essa imensa diversidade não se explica pela natureza do poder como sugere os contratualistas, e deve, portanto, ser explicada, ou seja, o que deve ser investigado quando a sua estabilidade não é a existência de instituições propriamente politicas, mas sim a maneira como elas funcionam após serem estabelecidas.

Assim ele vai considerar duas dimensões do funcionamento politico da instituições: a natureza e o principio de governo. A natureza do governo diz respeito a quem detém o poder: na monarquia, um só governa, através de leis fixas e instituições; na republica, governa o povo no todo ou em parte (republicas aristocráticas); e por fim no despotismo, governa a vontade de um só. Não se trata de uma noção puramente descritiva, como poderia parecer à primeira vista. As analises minuciosas de Montesquieu sobre as “leis relativas” á natureza do governo’ deixam claro que se trata das relações entre as instancias do poder e a forma como o poder se distribui na sociedade, entre os diferentes grupos e classes da população.  No que concerne a republica , por exemplo, Montesquieu lembra que, por trata-se de um governo em que o poder do povo, é fundamentalmente distinguir a fonte do exercício do poder, e estabelecer criteriosamente a divisão da sociedade em classes com relação a origem e ao exercício do poder. O povo, diz ele, sabe escolher muito bem, mas é incapaz de governar porque é movido pela paixão e não pode decidir. Portanto, na natureza dos governos republicanos esta compreendida a relação entre classes e o poder.

Já o principio de poder, teorizado, é mais ou menos a paixão que o move, é o modo de funcionamento dos governos, ou seja, como o poder é exercido. São três os princípios, cada um correspondendo em tese a um governo (Em tese, porque, segundo Montesquieu, ele não afirma que “toda republica” é virtuosa, mas sim que deveria sê-lo para o poder se estável, o mesmo vale para os demais).  O principio da monarquia é a honra, o da republica é a virtude, e o do despotismo é o medo, em suma estes seriam os únicos móvel psicológico  dos comportamentos políticos de cada regime, razão por que o regime que lhe corresponde é um regime que se situa no limiar da politica: o despotismo seria menos do que um regime politico, quase uma extensão do estado de natureza, onde os homens atuam movidos pelo instintos e orientados para a sobrevivência.

O principio da honra na monarquia é uma paixão social. Ela corresponde a um sentimento de classe, a paixão da desigualdade, o amor aos privilégios e prerrogativas que caracterizam a nobreza. O governo de um só baseado em lei fixas e instituições permanentes, com poderes intermediarios e subordinados – tal como Montesquieu caracteriza a monarquia – só pode funciona se esses poderes intermediários orientarem sua ação pelo principio da honra. É através da honra que a arrogância e os apetites desenfreados da nobreza, bem como o particularismo do seus interesses se traduzem em bem público.

Só a virtude, principio da republica, é uma paixão propriamente politica (ou seja, não esta relacionada com o povo, mas estritamente com o titulares do poder, governantes e etc). A virtude nada mais é do que  o espirito cívico, a supremacia do bem publico sobre os interesses particulares. É por isso que a virtude é o principio da república. Onde não há leis fixas, nem poderes intermediários, onde não há poder que contrarie o poder como a nobreza contraria o rei e este a nobreza, somente a prevalência do interesse público poderia moderar o poder e impedir a anarquia ou o despotismo eternamente a espreita dos regimes populares. (lembre-se que Montesquieu relata sobre a forma das repúblicas em sua época, e não como a conhecermos hoje). Segundo Montesquieu a diferença da republica e do despotismos é só uma, na primeira o povo é tudo, na segundo o povo é nada, mas ambos povos são tratadas pelo soberano como iguais.

Entretanto, no governo republicano o regime depende dos homens. Sem republicanos não se faz uma republica, porém os grandes não a querem e o povo não sabe mantê-la. Trata-se de um regime muito frágil, porque repousa na virtude dos homens. Em todo povo existem homens virtuosos, capazes de coloca o bem publico acima do bem próprio, mas as circunstancias – isto é, essas famosas “relações que derivam da natureza da coisas” – nem sempre ajudam. O comercio, os costumes, o gosto pelas riquezas, o tamanho do país, as dimensões da população, tudo o que contribui para diversificar o povo e aumentar a distancia cultural e de interesses entre suas classes, conspira contra prevalecia do bem publico. Após, na construção da constituição federal americana, Montesquieu vai sofrer serias criticas pelos federalista em relação a essas ideias, o que vai culminar na constituição vigente atualmente, você pode ler Aqui.

Por outro lado, o despotismo esta condenado a autofagia: ele leva necessariamente a desagregação ou as rebeliões. A republica não tem princípios de moderação: ela depende de que os homens mais virtuosos contenha seus próprios apetites e contenham os demais. Na monarquia, são as instituições que contem os impulsos da autoridade executiva e os apetites dos poderes intermediários. Na monarquia em outras palavras, o poder está dividido e, portanto, o poder contraria o poder. Essa capacidade de conter o poder, que só outro poder possui, é a chave da moderação dos governos monárquicos.

Para Montesquieu, a republica é o regime de um passado em que as cidades reuniam um pequeno grupo de homens moderados pela própria natureza das coisas: uma certa iqualdade de riquezas e de costumes ditadas pela escassez. Com o desenvolvimento do comércio, o crescimento das populações eo aumento da diversificação das riquezas ela se torna inviável: uma sociedade dividida em classes a virtude (cívica) não prospera.

Os três poderes.
Deve ficar claro que Montesquieu não defendia a pura e simples restauração dos privilégios nobiliárquicos. A expansão dos negócios que já aboliram a mediocridade das riquezas e, com ela, uma certa iqualdade em que se baseia a republica, também, já conspirava contra a permanência do papel politico da nobreza. Trata-se, portanto, de procurar, naquilo que confere estabilidade à monarquia, algo que possa substituir o efeito moderador que resultava do papel da nobreza.

É com isso em mente que Montesquieu vai à Inglaterra, estuda as bases constitucionais da liberdade, como ele diz. É a esse estudo que ele dedica uma das partes mais controvertidas do Espirito da Leis, trata-se de uma analise minuciosa da estrutura bicameral do Parlamento Britânico – a Camara Alta, constituída pela nobreza, e a Camara dos Comuns, eleita pelo voto popular – e das funções dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário.

Observe que na sua versão mais divulgada, a teoria dos poderes é conhecida como a separação dos poderes ou a equipotencia, (igualdade entre os poderes). De acordo com essa versão, Montesquieu estabeleceria, como condição para o Estado de direito, a separação dos poderes executivos, legislativo e judiciário e a independência entre eles, a ideia de equivalência consiste em que essas três funções deveriam ser dotadas de igual poder. Entretanto essa não é a intepretação mais aceita e correta que deve se inferir da obra de Montesquieu, essa intepretação é também refutada pelos  “Federalistas” americanos, pelo quais suas doutrinas, mas adiante, serão dogmatizadas visando uma forma mais adequada de controle do poder para a constituição americana, assim, na verdade o que Montesquieu propõem na verdade é uma espécie de poder misto.

Vale ressaltar, entretanto, que seria curioso busca a separação e independência entre legislativo e executivo justamente no regime britânico. Montesquieu ressalta, alias, a interpenetração de funções judiciarias, legislativas e executivas. Basta lembrar a prerrogativas de julgamento pelos pares nos casos de crimes políticos para perceber que a separação total não era vista por Montesquieu como necessária e nem conveniente. A equipotencia, ou equivalência dos poderes também é refurtada implicitamente por Montesquieu, quando afirma que o judiciário é um poder nulo, “os juízes (são)... a boca que pronuncia as palavras da lei”.  Estou me baseando aqui na analises de L. Althusser, que se inspira em artigos de Charles Eisenmann (‘’L’esprit des lois’’ et la séparation de pouvoirs, Paris, Mélanges Carré de Malberg, 1933). Segundo esses autores, Montesquieu mostra claramente que há uma imbricação de funções e uma interdependência entre o executivo, o legislativo e o judiciário. A separação de poderes da teoria de Montesquieu teria, portanto, outra significação.

Trata-se, dentro dessa ordem de ideias, de assegurar a existência de um poder que seja capaz de contraria outro poder. Isto é, trata-se de encontrar uma instancia independente capaz de moderar o poder do rei (do executivo).  É um problema politico, de correlação de forças, e não um problema jurídico-administrativo de organização de funções. Para que aja moderação é preciso que a instancia moderadora (isto é, a instituição que proporcionara os famosos freios e contrapesos da teoria liberal da separação dos poderes) encontre sua força politica  em outra base social (apenas isso).  Montesquieu considera a existência de dois poderes – ou duas fontes de poder politico, mais precisamente: o rei, cuja potencia provém da nobreza, e o povo. É preciso que a classe nobre, de um lado, e a classe popular, de outro lado (na época “o povo” designa a burguesia), tenha poderes independentes e capazes de contrapor. Em outras palavras, a estabilidade do regime ideal esta em que a correlação entre as forças reais da sociedade possa ser expressar também nas instituições politicas. Isto é, seria necessário que o funcionamento das instituições permitisse que o poder das forças sociais contrariasse e, portanto, moderasse o poder das demais. 

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