"Publius": Alexander Hamilton, James Madison, |
“O
Federalista” é fruto da reunião de uma serie de ensaios publicados na imprensa
de Nova York em 1788, com o objetivo de contribuir para a ratificação da
Constituição pelos Estados. Obra conjunta de três autores,
Alexander Hamilton (1755 – 1804), James Madison (1751 -1836) e John Jay (1745 –
1859), os artigos eram assinados por Publius. Madison e Hamilton encontram-se entre os líderes do movimento que
culminou na convocação da Convenção Federal, da qual foram membros. Quanto à
elaboração da Constituição, Hamilton teve uma participação discreta, já que
suas teses ultracentralizadoras foram prontamente rejeitadas. A James Madison,
por outro lado, é creditada a maior contribuição individual na elaboração da
Constituição, daí porque seja chamado de "Father of the Constitution"
(Pai da Constituição).
Após a ratificação da Constituição,
a presença dos autores de "O Federalista" na vida política
norte-americana mantém-se de suma importância. Hamilton foi o primeiro
secretário do Tesouro dos Estados Unidos e um dos principais conselheiros
políticos do presidente George Washington, a quem também esteve ligado John
Jay, o primeiro presidente da Corte Suprema. Madison, junto com Jefferson, liderou a formação do Partido
Republicano, pelo qual veio a ser eleito o quarto presidente dos Estados Unidos
em 1808.
O acordo entre os autores de
"O Federalista" não era absoluto e esteve diretamente relacionado aos
objetivos dos artigos: a defesa da ratificação da Constituição. Não concordavam entre si em vários pontos,
como também, em pontos específicos, tinham reservas quanto à Constituição
proposta. Concordavam, no entanto, que a Constituição elaborada pela Convenção
Federal oferecia um ordenamento político incontestavelmente superior ao vigente
sob os Artigos da Confederação. Por partilharem deste diagnóstico, e por
considerarem urgente para a sorte do país a adoção da nova Constituição, os
autores de "O Federalista" projetaram escrever uma série de artigos
onde a nova Constituição seria explicada e, ao mesmo tempo, refutadas as
principais objeções de seus adversários.
A filosofia política da época, em especial a exposta por Montesquieu,
era evocada pelos adversários da ratificação de uma nova constituição proposta.
Montesquieu, apontava para a
incompatibilidade entre governos populares (democráticos) e os tempos modernos.
Na fundamentação apontavam sobre a necessidade de manter grandes exércitos e a
predominância das preocupações com o bem-estar material, onde, faziam das
grandes monarquias a forma de governo mais adequada ao espírito dos tempos e
não uma republica democrática. Argumentavam também que as condições ideais exigidas pelos governos populares, um pequeno
território e cidadãos virtuosos, amantes da pátria e surdos aos interesses
materiais, não mais existiam. Se, por acaso, se formassem governos desta
natureza, seriam presas fáceis de seus vizinhos militarizados, como comprovava
a história européia.
O desafio teórico enfrentado por
"O Federalista" era o de desmentir os dogmas arraigados de uma longa
tradição. Tratava-se de demonstrar
que o espírito comercial da época não impedia a constituição de governos
populares e, tampouco, estes dependiam exclusivamente da virtude do povo ou
precisavam permanecer confinados a pequenos territórios (como argumentava
Montesquieu, você pode conferir Aqui). Os postulados dos
Federalistas são literalmente invertidos, aumentar o território e o número de
interesses são benéficos à sorte desta forma de governo. Em suma, pela
primeira vez, a teorização sobre os governos populares deixava de se mirar nos
exemplos da Antiguidade, iniciando-se, assim, sua teorização
eminentemente moderna.
O
moderno federalismo.
Um dos eixos estruturadores de
"O Federalista" é o ataque à fraqueza do governo central instituído
pelos Artigos da Confederação (no caso, o atual Estados Unidos, ainda era
subordinado a Inglaterra). Em realidade, segundo afirma Hamilton em "O
Federalista", n. 15, nem se chegou, propriamente, a criar um governo, uma
vez que estavam ausentes as condições mínimas a garantir sua existência
efetiva. Esta passagem esclarece o seu raciocínio:
“Como o Congresso não tinha poderes para
exigir o cumprimento das leis que baixava, cuja aplicação e punição dos
eventuais desobedientes ficava a cargo dos Estados, estas, a despeito do fato
de serem constitucionais, não passavam de "recomendações que os Estados
observavam ou ignoravam a seu bel-prazer".
A
única forma de criar um governo central, que realmente mereça o nome de
governo, seria capacitá-lo a exigir o cumprimento das normas dele emanadas. Para
que tal se verificasse, seria necessário que a União deixasse de se relacionar
apenas com os Estados e estendesse o seu raio de ação diretamente aos cidadãos.
Em suma, o governo central se relacionaria não apenas com outros países, mas
também com os estados membros que constituirá o País, sendo estes estados
membros independentes entre si, mas subordinado a União.
A experiência histórica demonstrava
que as confederações haviam sido levadas à ruína pelas razões
apresentadas por Hamilton (intende-se confederação, como sendo, um poder
centralizado, no qual não se permite nenhuma autonomia aos estados subjugados).
Insistir na formação de uma Confederação seria desconhecer as lições da
história e se prender às conjecturas de Montesquieu, que via nestas a
possibilidade de compatibilizar as qualidades positivas dos Estados grandes — a
força — com a dos pequenos — a liberdade. Portanto,
a Constituição proposta pelos Federalistas, defendia a criação de uma
nova forma de governo, até então não experimentada por qualquer povo ou
defendida por qualquer autor. A Constituição proposta, pelos Federalistas,
não era estritamente nacional ou federal, mas uma composição de ambos os
princípios.
O termo federal, como nomeamos hoje
esta forma de governo, entretanto, era até aquele momento, sinônimo de
confederação. A distinção ficou a
partir do ponto assinalado por Hamilton; enquanto em uma confederação o governo
central só se relaciona com Estados, cuja soberania interna permanece intacta,
em uma Federação esta ação se estende aos indivíduos, fazendo com que convivam
dois entes estatais de estatura diversa, com a órbita de ação dos Estados
definida pela Constituição da União. O federalismo nasce como um pacto
político entre os Estados, fruto de esforços teóricos e negociação política. Um
pacto político, digamos assim, fundante, pois, por seu intermédio, se constituí
aos Estados Unidos enquanto nação.
Inspirados na reflexão de
Montesquieu, calcada na história européia, os "Antifederalistas"
apontavam para os riscos à liberdade inerentes a um grande Estado, cujas características
os levava a se transformar em monarquias militarizadas. Frente a este quadro,
propunham a formação de três ou quatro confederações como forma de respeitar o
tamanho ideal dos governos populares. Hamilton,
ao contrário, detectava nesta proposta o germe da competição comercial entre as
diversas confederações. Para evitar as rivalidades comerciais, estas sim as
causadoras da militarização e do fortalecimento do executivo, defendia o pacto
federal. Este pacto favoreceria o desenvolvimento comercial dos Estados Unidos,
formando uma nação de grande extensão territorial que não dependeria de
grandes efetivos militares.
A
separação dos poderes e a natureza humana
"Mas
afinal, o que é o próprio governo senão o maior de todos os reflexos da
natureza humana? Se os homens fossem anjos, não seria necessário haver
governos."
Esta é praticamente a primeira
afirmação de Madison enquanto a natureza do indivíduos, uma visão negativa e
potencialmente negativa. Para
citar mais um exemplo, em "O Federalista" n. 6, Hamilton relembra que
nunca se deve perder de vista o fato de os homens serem "ambiciosos,
vingativos e rapaces". Segundo ele, pensar de modo diferente "seria
ignorar o curso uniforme dos acontecimentos humanos e desafiar a
experiência acumulada ao longo dos séculos''.
Trata-se
de um recurso de argumentação utilizado para justificar a necessidade de
criação do Estado. Controlar os detentores do poder porque, como observa
Madison, os homens não são governados por anjos, mas sim por outros homens, daí
porque seja necessário controlá-los. "Ao constituir-se um governo —
integrado por homens que terão autoridade sobre outros homens — a grande
dificuldade está em que se deve primeiro habilitar o governante a controlar os
governados e, depois, obrigá-lo a controlar-se a si mesmo.
"As estruturas internas do governo devem
ser estabelecidas de tal forma que funcionem como uma defesa contra a tendência
natural de que o poder venha a se tornar arbitrário e tirânico. Sendo o homem o
que é, segue-se que todo aquele que detiver o poder em suas mãos tende a dele
abusar.”
Como afirma Madison;
"não se nega que o poder é, por
natureza, usurpador, e que precisa ser eficazmente contido, a fim de que não
ultrapasse os limites que lhe foram fixados". ("O Federalista",
n. 48)
A
limitação do poder, dada esta sua natureza intrínseca, só pode ser obtida pela
contraposição a outro poder, isto é, o poder freando o poder. Neste ponto,
"O Federalista" se aproxima de Montesquieu. Estas reflexões, como é
sabido, fundamentam a teoria da separação dos poderes, enunciada por este
autor. Apesar de se apoiar expressamente em Montesquieu, a
exposição de Madison da teoria da separação dos poderes contém especificidades
que merecem ser notadas.
O governo misto e a diferença de “separação de poderes”.
Para a literatura política do
século XVIII, a Inglaterra era tomada como um caso comprobatório das qualidades
do "governo misto". Segundo esta teoria, quando as funções de governo são distribuídas por diferentes grupos
sociais — realeza, nobreza e povo —, o exercício do poder deixa de ser
prerrogativa exclusiva de qualquer um dos grupos, forçando-os à colaboração,
com o que a convivência civil é aprimorada e a liberdade preservada. O
"governo misto", portanto, não é o mesmo que a "separação dos
poderes", uma distribuição horizontal das três funções principais do
Estado — a legislativa, a executiva e a judiciária — por órgãos distintos e
autônomos. A correspondência entre o "governo misto" e a
"separação dos poderes" pode ocorrer desde que cada força social seja
responsável por uma das funções.
Por
razões óbvias, o governo misto, era uma solução descartada nos Estados Unidos, onde
as condições sociais para o "governo misto" estavam ausentes. Aliás,
este não deixou de ser um problema para os colonos em luta com a Inglaterra, em
geral, adeptos da teoria do "governo misto" como a mais eficaz defesa
para a liberdade.
Thomas Paine por exemplo, a
rejeitar a teoria do "governo misto", qualificando-a de um mito, ao
tempo que afirmavam que a verdadeira segurança para a liberdade de um povo
encontrava-se em sua virtude. (Ainda que essa ideia de se espera apenas pela
virtude, antes, já havia recebido varias criticas por diversos doutrinadores,
até mesmo por Montesquieu), Thomas Paine, miravam-se nos exemplos da
Antiguidade greco-romana, cujas condições, diziam, os americanos estariam a
reproduzir. Entretanto, este era um argumento típico de parcela das fileiras
"Antifederalistas", por contraditório que possa parecer, por este
caminho também se estruturavam críticas claramente antipopulares. Se a sorte
dos governos populares dependia exclusivamente da virtude do povo, os cidadãos
americanos já estavam demonstrando estar a perdê-la. Alguns assim, propunham a
volta à teoria do "governo misto", isto é, afirmavam que apenas pela
introdução de corretivos aristocráticos a liberdade poderia ser salva na
América.
"O Federalista" rejeitava
estas duas soluções apresentada, procurando encontrar novas bases para o
governo popular. Voltemos à separação dos poderes tal qual apresentada em
"O Federalista" e vejamos quais suas relações com o ponto apresentado
a cima:
A defesa da aplicação do princípio
da separação de poderes encontra-se
construída a partir de medidas constitucionais, garantias à autonomia dos
diferentes ramos de poder, postos em relação um com os outros para que possam
se controlar e frear mutuamente, referidas, em última análise, às
características nada virtuosas dos homens, seus interesses e ambições pessoais
por acumular poder. A ideia era a seguinte, "A ambição será incentivada para enfrentar a ambição, e os
interesses pessoais serão associados aos direitos constitucionais."
A
adoção do princípio da separação dos poderes justifica-se como uma forma de se
evitar a tirania, onde todos os poderes se concentram nas mesmas mãos. Os
diferentes ramos de poder precisam ser dotados de força suficiente para
resistir às ameaças uns dos outros, garantindo que cada um se mantenha dentro
dos limites fixados constitucionalmente. No entanto, um equilíbrio perfeito
entre estas forças opostas, possível no comportamento dos corpos regidos pelas
leis da mecânica, não encontra lugar em um governo (uma critica a ideia de
Montesquieu, que pretendia comprovar que era possível fazer com que leis
humanas, fosse tão precisas quanto leis físicas). “O Federalista” propunha que para cada forma de governo, haverá um
poder necessariamente mais forte, de onde partem as maiores ameaças à
liberdade. Em uma monarquia, tais ameaças partem do executivo, enquanto para as
repúblicas, o legislativo se constitui na maior ameaça à liberdade, já que é a
origem de todos os poderes e, em tese, pode alteraras leis que regem o
comportamento dos outros ramos de poder. Daí porque sejam necessárias medidas adicionais para frear o seu
poder. A instituição do Senado é defendida com este fim, uma segunda câmara
legislativa composta a partir de princípios diversos daqueles presentes na
formação da Câmara dos Deputados, sendo previsível que a ação de uma leve à
moderação da outra. Outra forma de deter o poder legislativo se obtém pelo
reforço dos outros poderes. O judiciário, necessariamente o ramo mais fraco
porque destituído de poder de iniciativa, merece cuidados especiais para que
sua autonomia seja garantida. Este é um ponto defendido com ênfase por
Hamilton, que chega, em passagens de "O
Federalista" n. 78, a atribuir à Corte Suprema o poder de interpretação
final sobre o significado da Constituição. Esta importante atribuição da Corte
Suprema, no entanto, não é defendida consistentemente por qualquer um dos três
autores e veio a ser incorporada posteriormente às prerrogativas próprias à
Corte Suprema.
As repúblicas e as facções.
"O Federalista" n. 10, de
autoria de James Madison, é considerado o artigo mais importante de toda a
série, merecendo as maiores atenções dos comentaristas. A razão desta
celebridade encontra-se em sua discussão a respeito do mal das facções e das
formas de enfrenta-lo. (grupos, distintos uns dos outros, com força na
sociedade e interesses próprios, não voltado para o bem comum geral da
população). Caracterizadas como a principal ameaça à sorte dos governos
populares, tidas como forças negativas, no que segue os ensinamentos de uma
sólida tradição, Madison inova ao defender que a sorte dos governos populares
não depende da eliminação das facções, mas sim de encontrar formas de
neutralizar os seus efeitos.
Montesquieu e Rousseau afirmavam
que a sobrevivência das democracias era uma função direta da virtude dos
cidadãos que a compunham. Sendo a virtude definida como a "renúncia a si
próprio" em nome do "amor pelas leis e pela pátria", sua
preservação estava na dependência direta da manutenção da igualdade social
entre os cidadãos. Trata-se de uma igualdade na frugalidade, já que o
luxo traria consigo, inevitavelmente, a ambição e os interesses particulares.
Para Madison, tais postulações estabeleciam que as democracias só poderiam
florescer onde as facções fossem eliminadas. Madison rejeita esta solução, tida
como não factível em um governo livre. As
causas das facções encontram-se semeadas na própria natureza humana, nascendo
do livre desenvolvimento de suas faculdades. A diversidade de crenças, opiniões
e de distribuição da propriedade decorre da liberdade dos homens de disporem de
seus próprios direitos. Vale observar que entre estes direitos, Madison destaca
o da propriedade, a principal fonte diferenciadora dos homens e, por isto
mesmo, a fonte mais comum e duradoura das facções. Proteger o direito de
autodeterminação dos homens, isto é, proteger a sua liberdade, é o objetivo
primordial dos governos, sua razão de ser. Neste ponto encontra-se
explicitado o comprometimento de Madison com o credo liberal. Busca-se constituir um governo limitado e
controlado para assegurar uma esfera própria para o livre desenvolvimento dos
indivíduos, em especial de suas atividades econômicas.
Se as facções são inevitáveis, o
problema passa a ser o de impedir que um dos diferentes interesses ou opiniões
presentes na sociedade venha a controlar o poder com vistas à promoção única e
exclusiva de seus objetivos. O princípio da decisão por maioria, regra
fundamental dos governos populares, passa a representar uma ameaça aos direitos
das facções minoritárias, já que elas precisam de um número maior de votação
para chegarem ao poder.
É
fato que à maioria das pessoas aplica-se o princípio da tendência natural ao
abuso do poder quando este não encontra freios diante de si, porém é o que
naturalmente tende a acontecer nas democracias puras, onde poucas facções se
defrontam e facilmente a majoritária controla todo o poder (por conseguir um
número maior de votos). Feita esta observação chega-se a um problema
paradoxal para a teorização da democracia: o maior risco de que ela degenere em
tirania radica-se no poder que confere à maioria. Observe que a
tendência de uma facção controlar o poder é totalmente possível, caso umas
delas venha a vencer as eleições, e observe que eleições é um das
caraterísticas das Republicas, de forma que não seria possível eliminar as
eleições, ou seja, não pode contraditar a regra definitória da forma de
governo, se o fizer, logicamente, o governo deixaria de ser republicano.
Vejamos o remédio proposto por Madison.
A raiz desta inversão de
expectativas, quanto as facções, deve-se à nova espécie de governo popular que
defendia: a república. A distinção
entre as repúblicas e as democracias puras traz vantagens à primeira em dois
pontos capitais. Primeiro, fazendo com que as funções de governo sejam
delegadas a um número menor de cidadãos e, segundo, aumentando a área e o
número de cidadãos sob a jurisdição de um único governo. À primeira vista, a
primeira distinção, ao instituir a representação, traz, automaticamente, as
respostas procuradas por Madison para soluciona o problema. Em função do
"filtro" que institui, entregando o leme do Estado a homens imunes
ao partidarismo, sempre aptos a discernir e optar pelos verdadeiros interesses
do povo, a representação eliminaria o mal das facções, no
entanto, seguir esta trilha é cair em uma armadilha do texto, é não
prestar atenção ao comentário seguinte de Madison, afirmando a probabilidade de
se verificar o resultado inverso, isto é, de que pessoas de espírito
faccioso e com propósitos sinistros conseguissem obter os votos do povo para
depois traí-lo. Segue que a representação, em si, não oferece as garantias
suficientes para sanar o mal das facções.
Como afirma o próprio Madison, à
segunda característica distintiva das repúblicas deve-se a principal
contribuição para evitar o mal das facções. Sob um território mais extenso e com um número maior de cidadãos
cresce o número de interesses em conflito, de tal sorte que ou não existe um
interesse que reúna a maioria dos cidadãos, ou, na pior das hipóteses, será
difícil que se organize para agir. Ou seja, através da multiplicação das
facções chega-se à sua neutralização recíproca, tornando impossível o controle
exclusivo do poder por uma facção. Impede-se, assim, que qualquer
interesse particular tenha condições de suprimir a liberdade.
Conforme afirma, a preocupação
central da legislação moderna é a de fornecer os meios para a coordenação dos
diferentes interesses em conflito. Levar à coordenação dos interesses é a marca
distintiva das repúblicas por oposição à violência do conflito entre facções
características das democracias populares. Ante
o bloqueio mútuo das partes, a coordenação aparece como a única alternativa
para decisão dos conflitos, o interesse geral se impondo como a única
alternativa. Segundo as próprias palavras de Madison.
“Em uma república com a extensão territorial
dos Estados Unidos e com a enorme variedade de interesses, partidos e seitas
que engloba, a coalizão de uma maioria da sociedade dificilmente poderia
ocorrer com base em quaisquer outros princípios que não os da justiça e do bem
comum.”
Nenhum comentário :
Postar um comentário