Contexto Histórico da Analise
Economica do Direito.
De um ponto de vista histórico-epistemológico, principalmente após a Segunda Guerra Mundial e a ocorrência do Holocausto, a reação dos juristas romano-germânicos ao juspositivismo (paradigma dominante na época) do século XIX foi um retorno ao direito enquanto valor, próximo ao jusnaturalismo, mas fixado em princípios constitucionais, tendo seus praticantes não apenas abandonado a idéia de ciência jurídica, mas efetivamente se afastado das demais ciências naturais e sociais na medida em que elas teriam falhado em fornecer uma Teoria do Valor que pudesse racionalizar decisões jurídicas.
De um ponto de vista histórico-epistemológico, principalmente após a Segunda Guerra Mundial e a ocorrência do Holocausto, a reação dos juristas romano-germânicos ao juspositivismo (paradigma dominante na época) do século XIX foi um retorno ao direito enquanto valor, próximo ao jusnaturalismo, mas fixado em princípios constitucionais, tendo seus praticantes não apenas abandonado a idéia de ciência jurídica, mas efetivamente se afastado das demais ciências naturais e sociais na medida em que elas teriam falhado em fornecer uma Teoria do Valor que pudesse racionalizar decisões jurídicas.
A solução implicitamente adotada
para tais problemas segundo aqueles doutrinadores estaria na filosofia. Não por
outro motivo os paradigmas dominantes na metodologia jurídica atual emprestam conceito
largamente da filosofia em detrimento de todas as outras formas de conhecimento
humano. Apenas a título de exemplo, basta lembrar que os programas
de pós-graduação em direito muitas vezes exigem que seus discentes cursem
cadeiras de filosofia do direito, mas cadeiras interdisciplinares raramente são
ao menos oferecidas.
A conseqüência desse afastamento é
que, mesmo após a grande evolução que as ciências naturais e sociais gozaram
durante o século XX, os juristas ainda não possuem qualquer instrumental
analítico robusto para descrever a realidade sobre a qual exercem juízos de
valor ou para prever as prováveis conseqüências de decisões jurídico-políticas
que são seu objeto de análise tradicional.
É exatamente nesse sentido que a
Análise Econômica do Direito – AED é mais útil ao direito, na medida em que
oferece um instrumental teórico maduro que auxilia a compreensão dos fatos
sociais e, principalmente, como os agentes sociais responderão a potenciais
alterações em suas estruturas de incentivos. Assim
como a ciência supera o senso comum, essa compreensão superior à intuição
permite um exercício informado de diagnóstico e prognose que, por sua vez, é
fundamental para qualquer exercício valorativo que leve em consideração as
conseqüências individuais e coletivas de determinada decisão ou política
pública.
Nas ciências naturais e
sociais, o conhecimento evolui geralmente circunscrito a um
paradigma específico, vigente em um dado momento histórico, dentro do qual os
pesquisadores contemporâneos normalmente não questionam os pressupostos sobre
os quais trabalham: são os chamados períodos de “ciência normal”. O trabalho de
pesquisa é, via de regra, melhorar e expandir o conhecimento existente dentro
desse arcabouço teórico aceito explícita ou implicitamente pela comunidade
científica contemporânea. Quando as dificuldades de explicar novos
fenômenos ou de responder a antigas questões de forma satisfatória se avolumam
substancialmente, essa superestrutura metodológica se rompe e há, gradualmente
ou não, uma mudança de paradigma. A utilização de paradigmas, apesar de ser uma
noção relativamente griz, é útil na compreensão de como a abordagem dos
operadores do direito tem variado no tempo e no espaço e, assim, se torna importante enfatizar em que contexto histórico do
qual se insere a AED para que se possa compreender adequadamente sua
epistemologia e metodologia.
O paradigma Jusnaturalista.
De acordo com a tradição ocidental, foram os gregos os primeiros a associar ao direito uma natureza dúplice, parte decorrente da opinião dos homens e dela dependente, e parte decorrente da própria natureza e, portanto, universal e independente da opinião dos homens, sendo que o direito natural se sobreporia ao direito dos homens, constituindo uma ordem limítrofe permanente e imutável. De certo modo, esse difícil balanço entre uma noção metafísica de justiça (dita natural) e as leis dos homens (demokratía) permeou e permeia o debate jurídico até hoje.
De acordo com a tradição ocidental, foram os gregos os primeiros a associar ao direito uma natureza dúplice, parte decorrente da opinião dos homens e dela dependente, e parte decorrente da própria natureza e, portanto, universal e independente da opinião dos homens, sendo que o direito natural se sobreporia ao direito dos homens, constituindo uma ordem limítrofe permanente e imutável. De certo modo, esse difícil balanço entre uma noção metafísica de justiça (dita natural) e as leis dos homens (demokratía) permeou e permeia o debate jurídico até hoje.
O paradigma jusnaturalista como uma
forma de limitação ao poder do governante desaparece em certo ponto da história
com a queda do Império Romano e ressurge, de forma semi-independente e
dispersa, na Idade Média. Durante esse período, na contínua disputa entre poder
secular e religioso, o fundamento do direito natural ora se
assentava na razão ou na natureza (logo, independentemente da
Igreja), ora em Deus. (logo dependente da Igreja).
É importante salientar que dentro do paradigma jusnaturalista não existe diferença entre análise positiva (o que é) e normativa (o que deve ser) do direito, pois se uma lei contradiz o direito natural, não decorre da razão (natureza) ou de deus (intelecto divino) e, portanto, não é justa, logo, não é direito. Nesse sentido, a discussão jurídica será sempre e necessariamente uma discussão idiossincrática de valores morais e éticos do observador, intérprete ou aplicador, salvo se o interlocutor acreditar em uma moral universalista o que é cada vez mais raro em uma sociedade que se deseja e reconhece pluralista e multivalorativa.
O Paradigma Juspositivista
A percepção Jusnaturalista começa a perder espaço ainda no século XVIII, com Kant, que propugna a total separação entre direito (objeto de preocupação do jurista) e moral (objeto de preocupação do filosofo). Em Kant, a ciência do direito se diferencia das demais ciências pelo objeto, que é o estudo das leis exteriores gerais garantidas por uma sanção estatal. O jurista deve afastar-se de questões morais (o que é justiça) e da realidade fática e preocupar-se com as normas escritas, pois apenas elas revelariam a vontade geral.
A percepção Jusnaturalista começa a perder espaço ainda no século XVIII, com Kant, que propugna a total separação entre direito (objeto de preocupação do jurista) e moral (objeto de preocupação do filosofo). Em Kant, a ciência do direito se diferencia das demais ciências pelo objeto, que é o estudo das leis exteriores gerais garantidas por uma sanção estatal. O jurista deve afastar-se de questões morais (o que é justiça) e da realidade fática e preocupar-se com as normas escritas, pois apenas elas revelariam a vontade geral.
É nesse contexto histórico que surge no século XIX, o juspositivismo, como uma decorrência do aparecimento e sucesso das ciências naturais em explicar o mundo, a partir do Positivismo, mas com o qual não se confunde. O objetivo do Positivismo de Comte era aplicar diretamente à sociedade (e, portanto, ao homem) os métodos bem-sucedidos das ciências naturais, pois eles seriam os únicos capazes de fornecer respostas verdadeiras aos problemas humanos e sociais. Daí a propositura de uma física social, posteriormente, sociologia. A idéia era repudiar o metafísico ou teológico e centrar-se no que era lógico e empiricamente verificável.
No âmbito jurídico, as idéias de Kant e o Positivismo tiveram seu primeiro reflexo relevante na Escola Histórica Alemã, normalmente associada ao objetivismo histórico de Savigny, cujo objetivo era demonstrar que a história não é fruto da razão, como diziam os iluministas, mas sim que o homem é um ser individual e variável de acordo com sua história. Se isso é verdade, então, não existe e não pode existir um único direito, igual para todos os povos, tempos e lugares. Não há direito universal. O direito é sempre o produto de um processo histórico que, como todos os fenômenos sociais, varia no tempo e no espaço.
Após o ataque da Escola Histórica,
ocupa o lugar do jusnaturalismo como paradigma dominante o juspositivismo, cuja
proposta é estudar o direito de um ponto de vista científico, tal como
efetivamente é, e não como deveria ser, consolidando a distinção entre análise
positiva (o que é) e normativa (o que deve ser) do direito. Nessa
linha, reconhece-se explicitamente que o direito é um fato social, existente
independentemente de ser justo, correto, completo ou de ter qualquer outro
atributo metafísico, o que não quer dizer que tais fatores não sejam relevantes
para a filosofia do direito, apenas que o direito existe independentemente
deles.
Por outro lado, o direito perde o seu caráter sacro e passa a ser compreendido e trabalhado como o resultado de uma opção humana e não como uma ordem imutável e universal. Como conseqüência, percebe-se que as estruturas sociais podem ser alteradas pelo direito, agora concebido como um instrumento de mudança social consubstanciado na lei. O direito, portanto, não necessariamente é racional, mas pode e deve sê-lo. Daí, por exemplo, a crítica juspositiva ao direito consuetudinário casuístico e asistemático, que não reflete um instrumento de mudança, mas o costume prévio dos povos. No mesmo sentido, as grandes codificações seriam o mecanismo mais adequado de se organizar o direito.
Inicialmente focado na atividade legislativa e na coercibilidade do direito, já na metade do século XX, sob a influência de Kelsen, o interesse juspositivista se desloca para as instituições aplicadoras do direito (e.g. Judiciário), seu caráter normativo e a sistematicidade do ordenamento jurídico. O direito, então, não constituiria uma ciência social causal (preditiva) como a sociologia ou a economia, mas pura e simplesmente normativa (autorizativa, prescritiva). Note-se que a sistematicidade do ordenamento jurídico não implica afirmar que o direito positivo gera sempre uma única resposta correta. Reconhece-se, tão-somente, que nos casos em que mais de uma interpretação é viável, não seria possível criar um critério científico (ou jurídico enquanto ciência) que permitisse a escolha da alternativa “mais” correta, pois tal escolha seria sempre valorativa e, portanto, subjetiva. Porém essa escolha subjetiva, só seria legitima se estivesse amparada no ordenamento jurídico estatal vigente, onde em determinados casos se poderia aplica uma ou tal lei especifica.
O juspositivismo contribuiu para a
teoria jurídica ao estabelecer de forma clara a distinção entre análise
positiva (o que é) e normativa (o que deve ser) do direito, bem como com a
identificação do direito como um mecanismo de mudança social, que deveria
obedecer a critérios de racionalidade. Por outro lado, a maneira como a
proposta de alcançar independência metodológica foi implementada e evoluiu não
apenas excluiu das faculdades de direito qualquer forma de análise normativa (o
que deve ser), como resultou na adoção de uma postura xenófoba e hermética,
contrária ao próprio Positivismo filosófico, cujo resultado foi praticamente
eliminar o diálogo entre o direito e as ciências.
No Realismo Jurídico norte-americano, a reação ao juspositivismo resultou em um clamor pela interdisciplinaridade com as demais ciências para aproximar direito da realidade social, afastando-se de seu formalismo estéril. Esse movimento acabou por gerar várias escolas de pensamento jurídico interdisciplinares, não necessariamente convergentes, que tentavam enxergar o mundo de forma mais realista e pragmática pela ciência, como a Análise Econômica do Direito e os Estudos Críticos do Direito (Critical Legal Studies)17, entre outros movimentos.
O paradigma Neo-Constitucional
Já nos países de tradição européia-continental, inclusive no Brasil, uma das reações tardias ao juspositivismo foi o neo-constitucionalismo, que se propõe a denunciar a incapacidade de o raciocínio lógico-formal lidar com questões valorativamente controvertidas, para as quais não há uma única resposta e retoma a posição segundo a qual não seria possível uma referência a direito sem uma conotação valorativa. A ocorrência da Segunda Grande Guerra e do Holocausto, supostamente não “impedidos” pelo direito, incitou seus propositores a sustentar que o direito não poderia ser desprovido de conteúdo moral e que, portanto, esse só faz sentido quando combinado com valores éticos que o limitem e guiem. Todavia, muitos deles ignoram ou preferem ignorar que a doutrina nazista era nitidamente contrária ao princípio basilar juspositivista da legalidade, segundo o qual o juiz deveria decidir apenas segundo a lei, tendo o Estado nazista relativizado a lei em nome do “são sentimento popular” (gesundes Volsempfindem) para promover sua perigosa agenda por meio do próprio Poder Judiciário.
Já nos países de tradição européia-continental, inclusive no Brasil, uma das reações tardias ao juspositivismo foi o neo-constitucionalismo, que se propõe a denunciar a incapacidade de o raciocínio lógico-formal lidar com questões valorativamente controvertidas, para as quais não há uma única resposta e retoma a posição segundo a qual não seria possível uma referência a direito sem uma conotação valorativa. A ocorrência da Segunda Grande Guerra e do Holocausto, supostamente não “impedidos” pelo direito, incitou seus propositores a sustentar que o direito não poderia ser desprovido de conteúdo moral e que, portanto, esse só faz sentido quando combinado com valores éticos que o limitem e guiem. Todavia, muitos deles ignoram ou preferem ignorar que a doutrina nazista era nitidamente contrária ao princípio basilar juspositivista da legalidade, segundo o qual o juiz deveria decidir apenas segundo a lei, tendo o Estado nazista relativizado a lei em nome do “são sentimento popular” (gesundes Volsempfindem) para promover sua perigosa agenda por meio do próprio Poder Judiciário.
Não por outra razão, enquanto os
jusrealistas buscaram aproximar o direito da realidade social pelas ciências,
os neo-constitucionalistas buscam reaproximar o direito da filosofia, em uma
tentativa de síntese e superação do jusnaturalismo e do juspositivismo, por
meio da relativização do direito escrito que, no caso concreto, pode e deve ser
flexibilizado se não for razoável (e, porque não dizer, justo). Todavia,
a distinção mais marcante entre o neo-constitucionalismo e o jusnaturalismo é
que naquele as valorações morais e éticas realizadas em paralelo com a suposta
interpretação da lei são operacionalizadas por princípios jurídicos,
incorporados expressa ou implicitamente às constituições nacionais e não por um
direito natural metafísico, característico do jusnaturalismo. O
fundamento da valoração seria, portanto, o resultado de um comando do próprio
ordenamento jurídico (norma-princípio) e não de um padrão meta-jurídico.
Agora o problema do direito não seria mais apenas de subsunção da norma aos fatos, o que representaria uma função preponderantemente técnica para os órgãos aplicadores, mas de compatibilidade e ponderação entre normas-regra e normas-princípio no estabelecimento de um balanço de interesses contrapostos. Curiosamente, no paradigma neo-constitucionalista, o consenso limita-se ao reconhecimento de que deve haver espaço para escolhas além da regra legal, inexistindo acordo entre correntes e pensadores com relação à metodologia que deve ser aplicada na tomada de decisões.
A título de exemplo, a Tópica Jurídica foi uma das primeiras tentativas de superar as limitações juspositivistas alegando criar um mínimo de racionalidade para as decisões valorativas por meio da leitura retórica do direito. Por isso é chamada de Teoria da Razão Prática, segundo a qual se aplicaria a “lógica do razoável” para controlar os exercícios valorativos por meio do emprego discursivo dos topoi de Aristóteles. Os topoi seriam “pontos de vista utilizáveis e aceitáveis em toda parte, que se empregam a favor ou contra o que é conforme a opinião aceita e que podem conduzir à verdade”, sem qualquer pretensão de sistematicidade, visto que a lógica seria derivável do e aplicável ao caso concreto.
Obviamente, a argumentação tópica é falha na medida em que apenas identifica topoi aceitáveis para uma determinada audiência sem fornecer qualquer instrumental analítico que possibilite a comparação entre eles, nem sua hierarquização valorativa, ou seja, não constitui nem oferece uma teoria de valores, que é justamente o problema que teria se proposto a resolver. Além disso, ao relativizar toda e qualquer forma de conhecimento como um topos (argumento possível), eleva ao mesmo nível conhecimento científico e senso comum, desde que suas proposições sejam razoáveis. Para minar ainda mais a sua utilidade enquanto método de análise, não apenas em Wiehweg, mas também na práxis jurídica atual, não fica clara a relação entre a tópica e o direito escrito, que muitas vezes se torna apenas mais um topos e, portanto, pode ser desconsiderado em nome de um critério idiossincrático de justiça, normalmente não explicitado.
Apesar da clara preocupação com
valores, o neo-constitucionalismo não se preocupa suficientemente com as reais
conseqüências de determinada lei ou decisão judicial. Não que ignorem a
realidade social em suas considerações, tão-somente digo que seu foco tem
sido elaborar justificativas teóricas e abstratas para a flexibilização da
lei e sua compatibilização com princípios de conteúdo indeterminado, segundo
algum critério de justiça, que se esforçam para criar e legitimar como
racionais e não voluntaristas. O desenvolvimento de
instrumentos analíticos capazes de auxiliar o intérprete a identificar, prever
e mensurar tais conseqüências no mundo real é que foi epistemologicamente
relegado a segundo plano ou para outros ramos do conhecimento humano com os
quais o direito tradicionalmente não dialoga. O problema, por óbvio, é
que a mera intuição do intérprete e aplicador do direito perante o caso
concreto, principalmente os mais complexos, não é suficiente.
Ainda que tenha havido algum sucesso em reaproximar o direito da moral e da ética, para que tenhamos uma compreensão plena do fenômeno jurídico e para que os supostos critérios de justiça sejam operacionalizáveis, é necessário que antes sejamos capazes de responder à simples pergunta: a norma X é capaz de alcançar o resultado social desejado Y dentro de nosso arcabouço institucional? Enfim, precisamos não apenas de justificativas teóricas para a aferição da adequação abstrata entre meios e fins, mas também de teorias superiores à mera intuição que nos auxiliem em juízos de diagnóstico e prognose. Precisamos de teorias que permitam, em algum grau, a avaliação mais acurada das prováveis conseqüências de uma decisão ou política pública dentro do contexto legal, político, social, econômico e institucional em que será implementada. Em suma, precisamos de uma teoria sobre o comportamento humano.
Em resumo, é exatamente nesse
aspecto que a Análise Econômica do Direito oferece sua maior contribuição do
ponto de vista epistemológico jurídico. Se a avaliação da adequação de
determinada norma está intimamente ligada às suas reais conseqüências sobre a
sociedade (conseqüencialismo), a juseconomia se apresenta como uma interessante
alternativa para esse tipo de investigação. Primeiro, porque oferece um
arcabouço teórico abrangente, claramente superior à intuição e ao senso comum,
capaz de iluminar questões em todas as searas jurídicas, inclusive em áreas
normalmente não associadas como suscetíveis a este tipo de análise. Segundo,
porque é um método de análise robusto o suficiente para o levantamento e teste
de hipóteses sobre o impacto de uma determinada norma (estrutura de incentivos)
sobre o comportamento humano, o que lhe atribui um caráter empírico ausente no
paradigma jurídico atual. E terceiro, porque é flexível o suficiente para
adaptar-se a situações fáticas específicas (adaptabilidade) e incorporar
contribuições de outras searas (inter e transdisciplinariedade), o que
contribui para uma compreensão mais holística do mundo e para o desenvolvimento
de soluções mais eficazes para problemas sociais em um mundo complexo e
não-ergódigo.
Introdução a Analise Econômica do Direito
O direito é de uma perspectiva mais objetiva, a arte de regular o comportamento humano. A economia, por sua vez, é a ciência que estuda como o ser humano toma decisões e se comporta em um mundo de recursos escassos e suas consequências. A Análise Econômica do Direito (AED), portanto, é o campo do conhecimento humano que tem por objetivo empregar os variados ferramentais teóricos e empíricos econômicos e das ciências afins para expandir a compreensão e o alcance do direito e aperfeiçoar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação de normas jurídicas, principalmente com relação as suas consequências.
O direito é de uma perspectiva mais objetiva, a arte de regular o comportamento humano. A economia, por sua vez, é a ciência que estuda como o ser humano toma decisões e se comporta em um mundo de recursos escassos e suas consequências. A Análise Econômica do Direito (AED), portanto, é o campo do conhecimento humano que tem por objetivo empregar os variados ferramentais teóricos e empíricos econômicos e das ciências afins para expandir a compreensão e o alcance do direito e aperfeiçoar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação de normas jurídicas, principalmente com relação as suas consequências.
Nesse sentido, a AED é um movimento
que se filia ao consequencialíssimo, isto é, seus praticantes acreditam que as
regras as quais nossa sociedade se submete, portanto, o direito, devem ser
elaboradas, aplicadas e alteradas de acordo com suas consequências no mundo
real, e não por julgamentos de valor desprovidos de fundamentos empíricos
(deontologismo - é uma das teorias normativas segundo as quais as
escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Portanto
inclui-se entre as teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve
ser feito).
Portanto, um juseconomista
necessita de instrumentos teóricos e empíricos que lhe auxiliem a identificar
os problemas sociais (diagnostico) e as prováveis reações das pessoas a uma
dada regra (prognose), para então, ciente das consequências prováveis, optar
pela melhor regra (se estiver legislando) ou pela melhor interpretação (se
estiver julgando).
De modo, lato sensu, diria, não são
tradicionalmente consideradas econômicas perguntas do tipo - por que
estupradores costumam atacar entre 5:00 e 8:30 da manha ou a noite? Por que os
quintais de locais comerciais são geralmente sujos, enquanto as fachadas normalmente
são limpas? Por que esta cada vez mais difícil convencer os Tribunais
Superiores de que uma dada questão foi efetivamente pré-questionada? Por que os
advogados passaram a juntar copia integral dos autos para instruir um agravo de
instrumento quando a lei pede apenas algumas peças especificas? Por que o
número de divorcio aumentou substancialmente nas ultimas décadas? – porém,
para a surpresa de alguns, essas perguntas são tão econômicas quanto as
primeiras e muitas delas têm sido objeto de estudos por juseconomistas. Se
pararmos para pensar, de uma forma ou de outra, cada uma dessas perguntas
pressupõem decisões dos agentes. Se envolvem escolhas, então, séria condutas
passiveis de analise pelo método econômico, pois o objeto da moderna ciência econômica
abrange toda forma de comportamento humano que requer a tomada de decisão. Assim,
quando se fala em analise econômicas não estamos nos referindo a um objeto de
estudo especifico (mercado, dinheiro, lucro, economia financeira), mas ao
método de investigação aplicado ao problema, o método econômico, cujo objeto
pode ser qualquer questão que envolva escolhas humanas. Assim, a abordagem
econômica serve para compreender toda e qualquer decisão individual ou coletiva
que verse sobre recursos escassos, seja ela tomada no âmbito do mercado ou não.
Toda atividade humana relevante,
nessa concepção, é passível de analise econômica. De forma geral, os
juseconomistas estão preocupados em tentar responder duas perguntas básicas:
Quais as consequências de um dado arcabouço jurídico? Isto é, de uma dada
regra; e que regra jurídica deveria ser adotada? A maioria de nos concordaria
que a resposta a primeira indagação independe da resposta a segunda, mas que o
inverso não é verdadeiro, isto é, para sabermos como seria a regra ideal,
precisamos saber quais as consequências dela decorrentes. A primeira
parte da investigação refere-se a AED positiva (o que é) enquanto a segunda a
AED normativa (o que deve ser).
A ideia aqui é que há uma diferença
entre o mundo dos fatos que pode ser investigada e averiguada por métodos
científicos, cujos resultados são passiveis de falsificação — o que chamamos de
analise positiva — e o mundo dos valores, que não é passível de investigação
empírica, não é passível de prova ou de falsificação e, portanto, não é
cientifico, que chamaremos de analise normativa. Nesse sentido, quando
um juiz investiga se A matou B, ele esta realizando uma analise positiva
(investiga um fato). Por outro lado, quando o legislador se pergunta se
naquelas circunstancias aquela conduta deveria ou não ser punida, ele esta
realizando uma analise normativa (investiga um valor), ainda que fatos sejam
relevantes para a decisão.
Em resumo, a AED positiva nos
auxiliara a compreender o que é a norma jurídica, qual a sua racionalidade e as
diferentes consequências prováveis decorrentes da adoção dessa ou daquela
regra, ou seja, a abordagem é eminentemente descritiva/explicativa com
resultados preditivos. Já a AED normativa nos auxiliará a
escolher entre as alternativas possíveis a mais eficiente, e a escolher o
melhor arranjo institucional dado um valor (vetor normativo) predefinido.
Para ser capaz de compreender como
se comporta o agente e tentar prever suas reações a mudanças em sua estrutura
de incentivos é necessário que tenhamos a nossa disposição uma teoria sobre o
comportamento humano, que na AED se baseia em alguns postulados.
Primeiro, os recursos da sociedade
são escassos. Se os recursos não fossem escassos, não haveria conflito, sem
conflitos, não haveria necessidade do direito, pois todos cooperariam
espontaneamente. A escassez dos bens impõe a sociedade que escolha
entre alternativas possíveis e excludentes (senão não seria uma
escolha, não é mesmo?).
Toda escolha pressupõe um custo, um
trade-off, que é exatamente a segunda alocação factível mais interessante para
o recurso, mas que foi preterida. A esse custo chamamos de custo de
oportunidade. Assim, por exemplo, se você opta por ler este blogger,
deixa de realizar outras atividades como estar com seus amigos, passear com seu
namorado ou assistir televisão. A utilidade que cada um gozaria com uma dessas
atividades é o seu custo de oportunidade, i.e., o preço implícito ou explicito
que se paga por ler este blogger. Note que dizer que algo tem um custo não
implica afirmar que tem valor pecuniário.
Como escolhas devem ser realizadas,
os agentes econômicos ponderam os custos e os benefícios de cada alternativa,
adotando a conduta que, dadas as suas condições e circunstancias, lhes traz
mais bem-estar. Dizemos, então, que a conduta dos agentes
econômicos é racional maximizadora, eles maximizam o seu bem-estar.
A grande implicação desse postulado
para a juseconomia é que se os agentes econômicos ponderam custos e benefícios
na hora de decidir, então, uma alteração em sua estrutura de incentivos poderá
leva-los a adotar outra conduta, a realizar outra escolha. Em
resumo, pessoas respondem a incentivos. Oras, essa também é uma ideia central
no direito. Todo o direito é construído sobre a premissa implícita de
que as pessoas responderão a incentivos. Criminosos cometerão mais ou menos
crimes se as penas forem mais ou menos brandas. As pessoas tomarão mais ou
menos cuidado se forem ou não responsabilizadas pelos danos que causarem a
terceiros. Agentes públicos trabalharão mais ou se corromperão menos se seus
atos forem públicos. Os exemplos são incontáveis.
Por outro lado, se as pessoas não
respondessem a incentivos, o direito seria de pouca ou nenhuma utilidade. Todos
continuariam a se comportar da mesma forma e a criação de regras seria uma
perda de tempo. Contudo, a experiência nos mostra que isso não acontece. Adotando-se
a premissa que as pessoas respondem a incentivos, o próximo passo para sermos
capazes de compreender do comportamento dos agentes é identificarmos se sua
ação será tomada em um contexto hierárquico ou mercadológico. No primeiro caso,
a interação entre os agentes é regida por regras de comando. É o caso de uma
relação de emprego, uma relação familiar ou uma hierarquia militar. No segundo
caso, a conduta dos agentes é o resultado da livre interação entre eles, de uma
barganha. Aos contextos sociais nos quais a interação entre os agentes
é livre para realizar trocas por meio de barganhas chamamos de mercado.
Mais uma vez, é importante
esclarecer o dizer que uma determinada troca se da no mercado ou que
determinada alocação é o resultado da dinâmica de mercado não requer como
condição necessária, nem suficiente, que estejamos tratando de valores
pecuniários. Nesse sentido podemos pensar em mercados de ideias, de políticos
ou mesmo de sexo. Na juseconomia, a referência a mercado significa
pura e simplesmente o contexto social no qual os agentes poderão tomar suas
decisões livremente, barganhando com os demais para obter o que desejam por
meio da cooperação. Em contraposição, temos as hierarquias nas quais os agentes
têm suas condutas limitadas e conduzidas por regras de comando, que pressupõe
algum grau de imposição. Cada estrutura (hierárquica/mercado) possui
benefícios e limitações característicos e a racionalidade de se adotar um ou
outro mecanismo é uma questão importante.
Quando a interação social se da no
âmbito do mercado, o comportamento racional maximizador levara os agentes a
realizar trocas até que os custos associados a cada troca se igualem aos
benefícios auferidos, momento a partir do qual não mais ocorrerão trocas. Nesse
ponto, diremos que o mercado se encontra em equilíbrio. Equilíbrio é um
conceito técnico utilizado para explicar qual será o resultado provável de uma
alteração na estrutura de incentivos dos agentes. Modificada a regra em
um contexto em que a barganha é possível (mercado), os agentes realizarão
trocas enquanto lhes for benéfico até que o equilíbrio seja alcançado. Esse
resultado pode ser diverso se estivermos tratando de um contexto hierárquico no
qual a livre barganha não ocorre. O padrão de comportamento da coletividade se
depreende da ideia de equilíbrio das interações dos agentes individuais. Como
o equilíbrio decorre da livre interação dos agentes até que todas as
possibilidades de trocas benéficas se esgotem, diz-se que um mercado em
equilíbrio tem uma propriedade socialmente valiosa: o seu resultado eliminou
todos os desperdícios, ou seja, é eficiente. Eficiência aqui, nesse
contexto, também é um termo técnico utilizado no sentido Pareto
eficiente, que significa simplesmente que não existe nenhuma outra
alocação de recursos tal que eu consiga melhorar a situação de alguém sem
piorar a situação de outrem. Equilíbrios constituem, portanto, ótimos de Pareto. Note-se
que uma alocação Pareto-eficiente não necessariamente será justa segundo algum
critério normativo, todavia, uma situação Pareto-ineficiente certamente será
injusta, pois alguém poderia melhorar sua situação sem prejudicar ninguém, mas
não consegue.
Se pessoas respondem a incentivos,
então, do ponto de vista de uma ética consequencialista, as regras de nossa
sociedade devem levar em consideração a estrutura de incentivos dos agentes
afetados e a possibilidade de que eles mudem de conduta caso essas regras sejam
alteradas. Em especial, deve-se levar em consideração que essa mudança de
conduta pode gerar efeitos indesejáveis ou não previstos. Um das funções da
juseconomia é auxiliar na identificação desses possíveis efeitos.
Principio da eficiência
Em geral, a Economia trata não só
do dinheiro ou das leis econômicas, mas das implicações da escolha racional, e
por essa razão é uma ferramenta essencial para entendermos os impactos e
implicações das normas legais, de modo que esta avaliação serve para decidir
quais normas devem ser estabelecidas ou modificadas dentro de um determinado
contexto.
O pressuposto fundamental desta
abordagem em relação a lei e a todas as outras coisas é que as pessoas
são assumidas como sendo racionais. Quais leis serão aprovadas,
como elas serão interpretadas e postas em pratica, no fim das contas,
depende de qual comportamento será do interesse racional dos formuladores e
aplicadores do direito. Mas nem todos os individuos de uma sociedade
são racionais, mas mesmo esses indivíduos irracionais possuem objetivos a
atingir e tentam, embora de forma imperfeita, escolher a forma correta de
fazé-lo. Esse é o elemento previsível no comportamento humano e é sobre o mesmo
que a Economia é baseada.
Para o economista, não se deve
prestar atenção apenas na observação das consequências das ações dos
indivíduos, mas na observação das consequências erradas. Ou seja, as regras
jurídicas devem ser julgadas pela estrutura de incentivos que estabelecem e as
consequências de como as pessoas alteram seu comportamento em resposta a esses
incentivos. Nesta logica, a racionalidade pode ser um pressuposto tido
como pessimista quando aplicada as pessoas que supostamente agem segundo os
interesses de terceiros, como juízes ou legisladores. A sua
racionalidade pode consistir em sacrificar racionalmente os interesses que
supostamente servem, como a justiça e o bem público, em favor de seus
próprios interesses privados.
Portanto, a partir da concepção de
norma jurídica como incentivo a determinados comportamentos, as sanções nelas
imputadas como custos, e a posição da eficiência das escolhas como centro de
preocupação pelo Direito, é que a AED constitui abordagem bastante útil para a
descrição do fenômeno jurídico.
Dentre os pressupostos da analise
econômica do direito, podemos destacar o exame das escolhas racionais feitas
pelos indivíduos, e a eficiência dessas decisões. Conforme Posner (1998),
"as pessoas são maximizadoras racionais de suas próprias satisfações,
todas as pessoas em todas as suas atividades que implicam uma escolha”. A
analise econômica do fenômeno jurídico parte da premissa de que, quando depare
com mais de uma opção de atuação, ou mais de uma conduta possível, o
homem racional inevitavelmente levara em consideração a relação custo-benefício
entre as opções possíveis, de modo a optar pela que melhor atende aos seus
interesses.
A eficiência dessas escolhas, por
sua vez, também é objeto de preocupação pelos estudiosos da interação entre
Direito e Economia ja que, a eficiência das decisões tomadas no âmbito do
direito tem reflexo direto na melhor ou pior alocação dos recursos disponíveis.
Enquanto a eficácia busca
mensurar a distancia entre os resultados obtidos e os objetivos de uma pratica
ou ação, a efetividade tenta aferir a capacidade de se
produzir um impacto ou efeito, a eficiência pode ser
vista em termos de economia no uso dos recursos, quando assume-se uma
consistência no comportamento dos agentes econômicos nas suas tomadas de
decisão, assim, quando um empresário toma decisões a respeito do processo
produtivo no qual ele esta envolvido, a preocupação deve ser a de se obter a
maior produção possível com o menor uso dos recursos disponíveis. Como
existem diversos custos envolvidos neste processo de tomada de decisão, é de se
esperar que tal decisão seja eficiente quando a mesma possibilita obter o maior
retorno possível levando-se em consideração os custos envolvidos no processo,
isso é ser eficiente. Desta forma, o conceito de eficiência pode ser
aplicado individualmente aos agentes econômicos, sejam eles empresários,
consumidores, governo, ou de forma coletiva, pensando na sociedade como
um todo.
Dentro do aspecto econômico e
coletivo, a eficiência inicia-se pela definição de Vilfredo Pareto, quando
afirmou que uma eficiência econômica acontece quando verifica-se que ao se
melhorar a situação de um determinado individuo, ou família, ou classe social,
necessariamente, corresponder-se-á uma piora na situação de um outro individuo,
ou família, ou classe social; portanto, esta-se em equilíbrio, ou se
esta em uma posição de eficiência econômica, na versão de Pareto; caso
contrario, estar-se-á em uma situação de ineficiência, consequentemente,
precisa-se de um ajuste econômico (ou legal) para se remover tal empecilho
devastador. O principio de eficiência, que Rawls aparece tal qual formulado por
Vilfredo Pareto, sustenta, concretamente, que uma configuração é
eficiente quando se torna impossível melhorar as condições de vida de algumas
pessoas, sem ao mesmo tempo provocar prejuízos a outros. Repito, na
tradução de CHACON (1976):
"Uma
Distribuição de um montante de bens entre certos indivíduos será eficiente
quando não se puder fazer uma redistribuição desses bens, sem que a melhora de
pelo menos um desses indivíduos venha a provocar prejuízo a alguém”.
A eficiência definida por Pareto é
individualista em dois pontos. Primeiro, esta só se ocupa do bem-estar de cada
pessoa, não do bem-estar relativo de diferentes indivíduos. Ou seja, não se
preocupa com a desigualdade. Segundo, só conta com a percepção que cada pessoa
tem do seu bem-estar. E nesta hora que se unem a eficiência econômica com o
desenvolvimento de toda a economia, incluindo o sistema legal, com o objetivo
principal de que este desenvolvimento deve estar acompanhado da eficiência, que
proporcione o bem-estar que a sociedade realmente necessite para se ter, em
verdade, um desenvolvimento econômico e social para todos. Ou seja, se
todos buscarem suas parcialidades, ou seja sendo eficiente, junto com todos os
outros também buscando essa mesma eficiência, chegará um momento em que a
sociedade ficara em equilíbrio, principalmente se todos forem eficientes em
suas buscas.
A eficiência também é o principio
que se soma aos demais princípios impostos a Administração, não
podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de
sérios riscos a segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito. Eficiência
nesse contexto é uma ideia muito próxima a de economicidade,
almeja-se, atingir os objetivos, traduzidos por boa prestação de serviços, do
modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, elevando a relação
custo/beneficio do trabalho publico.
Postulados neoclássico da racionalidade dos indivíduos.
Seja nas analises positivas ou descritivas (o que é) seja nas normativas ou propositivas (como deve ser) a economia neoclássica parte de alguns pressupostos, os quais, juntos, caracterizam o postulado da racionalidade dos indivíduos.
Seja nas analises positivas ou descritivas (o que é) seja nas normativas ou propositivas (como deve ser) a economia neoclássica parte de alguns pressupostos, os quais, juntos, caracterizam o postulado da racionalidade dos indivíduos.
1, Os desejos dos seres humanos são ilimitados, mas as recursos
são escassos, ou seja, ao tempo em que os desejos humanos são infinitos, os
recursos necessários para a realização de todos os desejos são finitos e,
consequentemente, escassos. Portanto escassez significa que a sociedade
tem recursos limitados e não pode produzir todos os bens e serviços que
as pessoas desejam. Em ambiente de recursos escassos, os indivíduos tendem a
agir de forma a maximizar suas utilidades. Utilidade é a satisfação e o prazer
retirado de Cada bem, sem haver, necessariamente uma conotação material.
Maximizar a utilidade significa extrair o máximo de utilidades possível com o
menor custo. Nesse sentido, como os recursos disponíveis são escassos,
antes de fazer uma escolha, cada individuo leva em consideração os custos e
benefícios de adquirir os bens que constam da sua lista de preferências. É o
que, em economia, se chama trade-off, ou seja, uma escolha realizada a partir
da analise comparativa de custo e beneficio entre opções disponíveis, porém,
mutuamente excludentes em razão da restrição orçamentaria.
2, As preferências dos indivíduos são estáveis, completas,
transitivas e ordinais.
Presume-se, inicialmente, que as
preferências não se modificam, ou seja, que elas são estáveis. A estabilidade
das preferências impõe que se as pessoas mudaram de comportamento, então, é
porque alguma coisa mudou ao seu redor e não as suas preferências.
Admite-se, ainda, que as
preferências são completas, isto é, que o agente é capaz de definir
suas preferências em qualquer universo de escolhas possível, seja pelo
estabelecimento de uma ordem de preferências.
Admite-se, também, a transitividade
das escolhas, ou seja, se A é preferível a B, e B preferível a C,
então, presume-se que, para o agente racional, A é preferível, também, a C,
ainda que não tenham sido explicitamente comparadas.
Ademais, as preferências são
ordinais. Elas permitem dizer que A é preferível a B, e B a C, mas não
quão preferíveis elas são, ou se A é mais preferível a B do que B a C.
3, por fim, os indivíduos reagem a estímulos, ou seja, as
escolhas podem ser modificadas em função de um elemento exterior a relação que
existe entre o individuo e o bem por ele desejado. Quando o bem escasso que
o individuo dispõe para trocar por outros pode se tomar ainda mais escasso, em
função de uma escolha, esta situação passa a influenciar na escolha. Como
as pessoas tomam decisões por meio da comparação entre custos e benefícios, seu
comportamento pode mudar quando os custos ou benefícios mudam. Por exemplo,
o aumento do preço do bem, considerando a escassez dos recursos financeiros,
pode fazer com que o individuo reveja suas prioridades (não as preferências,
pois estas permanecem estáveis no modelo).
Em defesa da amplitude e utilidade
do modelo, é necessário enfatizar que a noção de recurso escasso não esta
limitada a de recurso financeiro, e, justamente por isso, o modelo metodológico
da microeconomia pode ser aplicado sempre que o individuo se ver diante da
situação de ter que tomar uma decisão sobre como alocar melhor os recursos
escassos disponíveis. Nesse sentido, afirma- se que, onde houver
espago para escolhas, as condutas serão passiveis de analise pelo método
econômico, pois o objeto da moderna ciência econômica abrange toda forma de
comportamento humano que requer uma tomada de decisão.
Antes de encerrar este tópico é
importante ressaltar que a ideia central é a de que o agente racional não toma
decisão baseado, apenas, nas suas preferências. Além das preferencias, leva em
consideração a utilidade extraída de cada bem e os custos para obtê-los. Se
isso é verdade, pode-se dizer que a diminuição da utilidade e o aumento dos
custos (as pessoas reagem a incentivos), apesar de não alterarem as
preferencias, afetam as escolhas.
Teoria dos Agentes
Analisando, por exemplo, o
funcionamento de empresa, surge a questão atinente ao relacionamento entre os
diversos participantes que atuam no grande jogo da relação corporativa, isto é,
proprietários da empresa, administradores, gestores, empregados e terceirizados. Como
fazer, por exemplo, para que administradores, empregados e terceirizados
desenvolvam os esforços necessários a maximização das utilidades dos
proprietários?
É este, justamente, o pano de fundo
inicial da Teoria da Agencia, que trabalha com os seguintes elementos básicos:
a) o principal — aquele que define o objetivo a ser perseguido (por exemplo as
metas da empresa) e os incentivos para que o agente se atenha a busca desse
objetivo; b) o agente — aquele que deve orientar seu comportamento de forma a
atender a expectativa do principal; c) as preferências de principal e agente
não são convergentes. Em suma, tem-se, de um lado, o principal,
um agente racional que tem as suas próprias preferências e, de outro, o agente,
um agente racional contratado para atingir os objetivos definidos pelo
principal, mas que também tem as suas próprias preferências.
Além disso, uma das bases da Teoria
da Agencia é o abandono de outro pressuposto da economia neoclássica, o de que
os agentes possuem informação completa sobre os mercados e demais agentes que
nele interagem. A assimetria de informações pode ser caracterizada como
uma situação na qual uma das partes da transação não possui toda a informação
relevante para averiguar se os termos do contrato que esta sendo proposto são
mutuamente aceitáveis e se serão implementados.
No âmbito da Teoria da Agencia,
assimetria de informações significa que o principal não consegue saber se o
nível de comprometimento do agente é compatível com o grau de maximização de
utilidade desejada, por isso, o principal pode ser levado a fazer escolhas
equivocadas, como a contratação de um empregado cujas preferencias não são
compatíveis com as do principal. De outro lado, o agente, ciente de que o
controle que o principal exerce é ineficiente, fica livre para implementar suas
preferências. Atualmente, o estudo da relação agente-principal
perpassa diversas questões econômicas e jurídicas, tais como a relação entre as
partes contratantes, entre empregador e empregado, entre regulador e regulado,
entre formuladores de politica e beneficiários dessa politica, entre
instituições financeiras e tomadores de empréstimos, dentre outros.
Ainda, podem-se citar duas
formulações que surgiram a partir do estudo dessa relação: i) a literatura acerca do design de
mecanismos, que trata da questão da criação de contratos que gerem
os incentivos ótimos; ii) a
discussão na formulação de politicas publicas, por exemplo
industriais, que sejam dotadas de mecanismos de incentivo e
supervisão para garantir a sua efetividade. Para ilustrar a relevância
desses desenvolvimentos basta verificar que os economistas Leonid Hurwicz, Eric
S. Makin e Roger B. Myerson foram agraciados com o Nobel de Economia de 2007 em
função da formulação da teoria do design de mecanismos.
O que a teoria da relação
agente-principal procura fazer é identificar os custos em que o principal
incorre em função da sua dependência para com a atuação do agente, que tem
preferências próprias, capazes de desvia-lo do objetivo definido pelo
principal. Esses custos, denominados custos de agência, foram
classificados em três espécies por Jensen e Meckling: i) os custos de monitoramento do agente, ii) os custos com os incentivos criados para o alinhamento
dos interesses do agente em relação ao objetivo definido pelo principal e iii) os custos decorrentes das perdas residuais, que são
decorrentes da diferenciação entre as decisões ótimas para o principal e as
decisões tomadas pelo agente. Assim, verifica-se que há um trade-off
entre os ganhos decorrentes da relação agente—principal e os custos incorridos
em função dela. A definição desses custos, por sua vez, depende da estruturação
de um conjunto de mecanismos de monitoramento e incentivo que possam reduzir de
forma eficiente as perdas residuais.
Os modelos econômicos que tratam do
dilema agente-principal, em sua maioria, são construídos na forma da teoria dos
jogos, retratando o agente e o principal como jogadores de um determinado jogo.
A problemática do dilema
agente-principal pode ser ilustrada por meio de alguns exemplos. No caso de uma
relação de emprego, se o principal tratar da mesma forma os empregados que se
comprometem com a maximização das suas utilidades e os que agem em sentido
contrario, justamente porque não consegue diferencia-los, não haverá incentivos
para que os primeiros se esforcem, ou seja, o nível de esforço e o
comprometimento dos melhores empregados corresponderão ao mínimo necessário
para não serem demitidos, e, assim, a mão de obra qualificada se perde. E
mais, se, para o agente, é irrelevante alinhar, ou não, seu comportamento aos
interesses do principal, a tendência é que o agente, após atingir o nível
mínimo de esforço, passe a maximizar suas próprias utilidades, as quais podem,
em alguma medida, ser incompatíveis com as utilidades maximizadas pelo
principal. Nesse caso verifica-se que a dificuldade de monitoramento e
a inexistência de incentivos capazes de alinhar os interesses ira gerar uma
grande perda residual.
Por conseguinte, um maior
investimento do principal no aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e
incentivos seria recomendável. A situação ilustrada pode ser
vista em outra relação contratual como, por exemplo, o contrato de franquia, em
que o franqueador ocupa a posição de principal e os franqueados são os agentes.
Nesse caso se os custos de agencia (monitoramento do franqueado, mecanismos
de incentivo do franqueado e as perdas residuais) forem muito elevados o
franqueador pode optar pelo fim do sistema de franquia com a sua substituição
por outro contrato de distribuição lato sensu ou até pela criação de filiais.
Temos também, como exemplo, os administradores das sociedades anônimas como
agentes e os acionistas, ou seja, os proprietários, como principais. Os
principais, em especial individualmente, tem grande dificuldade em monitorar os
administradores Portanto, são criados mecanismos de incentivo para que os
administradores atuem sempre de acordo com os interesses dos acionistas.
Assim, como a presença das relações agente-principal não pode ser evitada e tem
cada vez mais crescido na sociedade atual pode-se afirmar que a discussão acerca
do tema tende cada vez mais a ocupar um lugar de destaque nos estudos de
direito e economia.
Teorias de Jogos
A Teoria dos Jogos é uma ferramenta
muito utilizada, sobretudo na economia, para a interpretação do comportamento
das pessoas quando estas interagem entre si. Podemos conceitua-la como um
método para compreender a tomada de decisões, sendo dois os seus principais
objetivos: auxiliar no entendimento teórico do processo de decisões dos
agentes que interagem, a partir de abstrações e pressupondo a racionalidade
dos jogadores, e desenvolver nos agentes a capacidade de raciocinar
estrategicamente.
A Teoria dos Jogos não tem sua
utilização limitada a economia, seu campo de atuação é vasto. Ela é também
empregada, por exemplo, nas ciências politicas, em estratégias militares e no
direito. No campo do direito, tendo em vista os dois objetivos citados
acima, a Teoria dos logos contribui na indução de comportamentos socialmente
desejados, formalizando as regras dos jogos que são previamente conhecidas
pelos jogadores e através da determinação dos riscos envolvidos e das
penalidades. Ela também permite ao jurista definir os resultados pretendidos ao
optar por um ou outro modelo normativo, tendo em vista critérios de eficiência
e eficácia, normalmente ignorados pela tradição legalista.
A partir do exposto (objetivo da
teoria), toda interação entre agentes racionais que se comportam
estrategicamente pode ser conceituada como jogo. A Teoria dos logos tem os
seguintes pressupostos:
a) Interação —
as decisões (estratégias) de cada jogador, consideradas individualmente,
influenciam os demais jogadores.
b) Agentes-individuo
ou grupo de indivíduos que possuem capacidade para afetar a decisão de outros
agentes ao interagirem. São denominados jogadores.
c) Racionalidade
— dizer que todo jogador é racional significa que a estratégia escolhida é
aquela mais eficiente para o objetivo final. Aqui, não importa a motivação do
jogador, se suas escolhas são orientadas por desejos oportunistas ou não, mas
que jogador não seja guiado puramente por suas emoções,
tradições ou valores. A racionalidade é o principal limite para aplicação da
Teoria dos Jogos, pois na sua ausência o modelo teórico é incapaz de analisar a
tomada de decisões.
d) Comportamento
Estratégico — o jogador sabe que suas decisões afetam as decisões dos demais
jogadores e vice-versa. Sua decisão leva em conta o jogo desenvolvido por todos
os agentes, ou seja, a interdependência entre as ações. Para atingir seu objetivo,
o jogador não faz aquilo que é melhor apenas sob seu ponto de vista, sua
estratégia deve considerar também as decisões e reações dos demais envolvidos.
O comportamento estratégico, assim como a racionalidade, é um pressuposto
fundamental para validade da Teoria dos Jogos. As condutas praticadas apenas
com base na intuição ou desconsiderando a reação dos outros agentes não podem
ser explicadas a partir da Teoria dos Jogos.
Em relação ao pressuposto da
racionalidade dos jogadores é preciso tecer mais algumas considerações. As
primeiras definições de racionalidade dentro da Teoria dos Jogos estavam
ligadas a premissa de que todos os jogadores tinham pleno e irrestrito conhecimento
das regras dos jogos e da intenção dos demais envolvidos. No entanto, teóricos,
a exemplo de john Harsanyi, já desenvolvem modelos de jogos de informação
incompleta, ou seja, interações nas quais os jogadores possuem graus
diferenciados de conhecimento, ou seja, alguns com informações
privilegiadas e etc. Assim, a Teoria dos Jogos permanece valida mesmo sem
pressupor a racionalidade absoluta dos jogadores. Também é possível
fixar algumas bases para o comportamento racional: ele estará presente se os agentes
não forem motivados apenas por condutas emocionais, pautadas na tradição e em
valores; em jogos relativamente simples, nos quais os jogadores tiveram
oportunidade de aprender a jogar por meio de tentativa e erro e, por fim, se os
incentivos para jogar forem adequados.
Existem diversos exemplos
esquemáticos de jogos, o mais famoso é o "Dilema do Prisioneiro”. Este
exemplo é um modelo de jogo não cooperativo. O cenário é o seguinte: dois
criminosos foram presos e colocados em celas separadas para impedir a comunicação
entre eles. O delegado não possui elementos suficientes para acusa-los do
crime, por isso propõe aos dois, separadamente, que aquele que cooperar com a
policia, delatando o companheiro, recebera pena mais branda. Os jogadores sabem
que a proposta de delatar o companheiro foi proposta para os dois. Assim, se o
criminoso A acusar B, sem que B o acuse, ele será solto e o outro (criminoso B)
recebera 3 (três) anos de prisão. Ao contrario, se B acusar A, sem ser acusado,
B será solto e recebera 3 (três) anos de prisão. Se os dois acusarem, um ao
outro, ambos serão condenados a 2 (dois) anos de prisão. Se ninguém acusar, os
dois criminosos serão soltos por falta de prova. Se os jogadores pudessem se
comunicar e confiar na palavra do outro, a melhor estratégia seria não acusar.
Todavia, como é um modelo de jogo não cooperativo (jogadores não podem
estabelecer compromissos entre si), a melhor estratégia é acusar, na esperança
que o outro não acuse (quem colaborou com a policia será libertado, enquanto o
outro é condenado a pena máxima) ou, no mínimo, para assegurar uma pena um
pouco menor (dois anos de prisão, ao invés de três). Dados os riscos
envolvidos, de não acusar e ser condenado a pena máxima, se os dois jogadores
forem racionais a estratégia dominante será acusar e ambos ficarão presos por
dois anos. O jogo demonstra que a estratégia dominante nem sempre
assegura o resultado perfeito (ser libertado).
O Dilema do Prisioneiro é apenas um
exemplo para compreensão de jogos não cooperativos, existem inúmeros outros exemplos
célebres para cada modelo de interação (jogos de cooperação, jogos repetitivos,
jogos simultâneos, jogos de informação completa e de informação incompleta). Destaca-se
que para utilizar a Teoria dos logos não é preciso memorizar tais arquétipos,
basta que se reconheçam os pressupostos de interação, racionalidade e
comportamento estratégico nos agentes.
Por fim, a compreensão da Teoria
dos Jogos não estará completa sem o conceito de Equilíbrio de Nash. Todos os
autores concordam que John Nash revolucionou a Teoria dos logos ao introduzir
sua definição de equilíbrio. Partindo das definições de interação e
comportamento estratégico dadas acima, é fácil compreender que um jogador
racional ao formular sua estratégia leva em consideração as estratégias dos
demais jogadores, de modo que nem sempre a conduta assumida pelo jogador será
aquela que inicialmente ele pretendia de acordo apenas com suas ambições. O
equilíbrio de Nash se verifica quando cada jogador esta satisfeito com sua
jogada (não deseja altera-la), tendo em vista a estratégia adotada pelos demais
e isto é verdadeiro para todos os envolvidos. No jogo "O Dilema do
Prisioneiro” o Equilíbrio de Nash esta na estratégia de ambos se acusarem, pois
esta é a melhor estratégia para os dois jogadores na hipótese de qualquer um
resolver acusar.
Existem jogos com possibilidade de
mais de um Equilíbrio de Nash, como por exemplo em lances em que ambos os
jogadores saem ganhando ou que cada lance anule igualmente o prejuízo do outro.
O equilíbrio virtuoso (ganho, ganho) é denominado "Pareto
Superior”. Por outro lado, há jogos nos quais, em razão de falhas
de coordenação, não se alcance o resultado mais eficiente, na escala de Pareto,
para todos os jogadores. Nestas circunstancias, dizemos que o resultado é "Pareto
Inferior”. Identificar essa ocorrência é relevante para admitirmos
a intervenção de um agente externo — por exemplo, o Estado - capaz de converter
o resultado negativo (corrigindo os problemas de coordenação) em uma situação
socialmente melhor, ou Pareto Superior.
O Equilíbrio de Nash foi construído
para o modelo de racionalidade plena, isto é, toda a informação, tanto acerca
da estrutura do jogo, como sobre as preferências dos outros jogadores, é de
conhecimento comum. John Harsanyi desenvolveu o conceito de equilíbrio
também para jogos de informação incompleta, este equilíbrio é denominado
"Equilíbrio de Nash bayesiano”. O terceiro vencedor do Prémio
Nobel de economia, em 1994, Reinhard Selten, readequou a noção de Equilíbrio de
Nash para os subjogos, jogos repetitivos cujas estratégias tomadas nas etapas
anteriores são consideradas no histórico do jogo.
A Teoria dos Jogos é uma ferramenta
que foi originalmente desenvolvida por matemáticos e economistas, mas
conquistou outros campos do conhecimento humano, porque permite a
análise do processo de decisão das pessoas quando estas estabelecem relações
racionais umas com as outras. No direito, a Teoria dos Jogos ganha
importância especialmente nas relações privadas (sobre-tudo empresariais) que
admitem a negociação entre os envolvidos. Na analise econômica do
direito, a Teoria dos Jogos incentiva a adoção de comportamentos estratégicos
orientados para os resultados mais eficientes, tendo em vista a coletividade
dos envolvidos, desestimulando as ações puramente intuitivas ou praticadas por
conta da tradição.
Alguns exemplos aplicados em
teorias de jogos.
Tudo começou quando o matemático
John Von Neumann, que entre outras coisas é responsável pela criação da
arquitetura básica do computador moderno, sentiu-se frustrado com a grande
imprevisão das ciências sociais. As tentativas anteriores em trazer a
matemática a essa área eram baseadas no sucesso de outras disciplinas
tradicionais, como a física e o cálculo. O problema, logo se percebeu, eram as pessoas. O
ser humano desafiava as leis da racionalidade ao competir, cooperar, fazer
coligações e até agir contra seu próprio interesse na certeza de estar fazendo
a coisa certa, reagindo uns aos outros, aos seus ambientes e a informações que
podem ou não estar corretas. No mundo físico, equações, estruturas e
objetos são calculáveis, observáveis e planejáveis. É verdade que
existem grandes desafios também nessa área, mas um átomo não age movido por
conceitos como lucro, ganância, vingança e amor. Era preciso algo diferente
para estudar esse objeto tão complexo.
A teoria proposta, de modo
surpreendentemente simples, trabalhava o mundo social a partir de modelos
baseados em jogos de estratégia. Era criada uma ferramenta que permitia
analisar esse mundo mediante conceitos precisos e elegantes. Jogo é
toda a situação em que existem duas ou mais entidades em uma posição em que as
ações de um interferem nos resultados de outro. Jogador é todo agente que
participa e possui objetivos em um jogo, pode ser um país, um grupo ou uma
pessoa, o que interessa é que, dentro de um jogo, ele possua interesses
específicos e se comporte como um todo. Estratégia é algo que um jogador faz
para alcançar seu objetivo, um jogador sempre procura uma estratégia que
aumente seus ganhos ou diminua as perdas.
A grande questão ao se escolher uma
estratégia, então, é tentar prever os ganhos e as perdas potenciais que existem
em cada alternativa. Grande parte do problema reside no fato de
prever-se o que os outros participantes irão fazer ou estão fazendo
(informações completas sobre os concorrentes são um luxo de que nem sempre se
dispõe em jogos de estratégia). O jogador “A” não analisa somente a
melhor linha de ação que ele deve tomar, mas também as prováveis linhas de ação
do jogador “B”, seu competidor. Isso cria o dilema de que, se “B” sabe que “A”
vai tentar prever suas ações, “B” pode optar por uma linha de ação alternativa,
buscando surpreender seu opositor. Claro que “A” pode prever isso também,
entrando numa seqüência interminável de blefes e previsões sobre a estratégia
inimiga.
Jogadores sempre recebem
pagamentos, representados por um valor. No entanto, o valor absoluto
não é tão importante quanto a proporção entre as opções.
Por exemplo, dois únicos dentistas
de uma pequena cidade do interior e seus lucros no final do mês. Há algum
tempo, existia somente o jogador [dentista 1] 1 na cidade e seus preços eram
altos devido à falta de opções. Então chega o jogador 2 e abre um consultório
em frente ao do jogador 1. O jogador 2 agora deve definir quanto cobrar por
seus serviços. Se ele se equiparar ao preço do concorrente, receberá um retorno
de 10; o primeiro, por já estar estabelecido, fica com um retorno mais alto. O
novo dentista também tem a opção de cobrar um preço mais barato que o primeiro.
Isso fará com que grande parte da clientela mude de dentista, e agora o lucro
dele é bastante alto, enquanto o dentista inicial passa a viver com menos reais
mensais. Uma ação dessas não ficará sem reação, e o primeiro dentista pode também
baixar seus preços. Dessa vez, ambos estão ganhando menos, mas para o
jogador 1 esta em vantagem pois mesmo abaixando o preço seu lucro aumentou
devido o aumento da demanda. É fácil ver nesse exemplo a dinâmica de uma guerra
de preços. O dentista número dois abaixa um pouco seus preços, aumentando seu
lucro até receber a resposta de seu concorrente, e assim consecutivamente até
conseguirem um possível equilíbrio. Poder-se-ia questionar por que o
segundo dentista não mantém seus preços altos logo de início, ou por que os
dois não entram em acordo e levantam seus preços juntos. Mas os dois são
concorrentes e a motivação para qualquer um deles reduzir o preço é muito alta.
O primeiro dentista pode resolver abaixar seus preços, atraído pela
perspectiva de ter seus lucros quase dobrados, enquanto seu competidor fica com
menos por mês.
O que ocorre nesse jogo é uma
dinâmica conhecida por “dilema do prisioneiro”. O exemplo clássico consiste em
dois prisioneiros em face de entregar o outro ou alegar inocência. Se ambos
negarem o crime, os dois saem livres, se um apontar o outro, o acusado recebe
uma pena pesada e o delator uma leve, e se ambos acusarem um ao outro, os dois
pegam penas pesadas. Infelizmente os prisioneiros estão fadados a ficarem
presos na pior opção possível, pena máxima para ambos, pois os incentivos para trair o
outro são muito altos. Como os participantes nesses jogos sabem que as
chances de serem traídos pelo outro lado são muito altas, podem acabar traindo
por preempção como forma de proteção.
O mercado da aviação é um exemplo
do dilema do prisioneiro na área empresarial. Como todo serviço, o problema com
a passagem aérea é que, uma vez que o avião levanta vôo, cada assento não
vendido é uma perda. Não é possível estocar a vaga para vendê-la depois. Além
de deixar de ganhar com mais uma venda, as empresas aéreas ainda têm de arcar com
o prejuízo de colocar o avião no ar, que não muda muito pela lotação. Portanto,
a motivação para uma empresa baixar seus preços, principalmente em vôos
difíceis de vender, é muito alta. Como a maioria das pessoas não faz distinção
de companhias aéreas, desde que chegue a seu destino, a empresa com preços mais
baixos tende a voar com a maior lotação possível, enquanto as concorrentes
agonizam com os prejuízos. Essa dinâmica pode chegar ao extremo de empresas
competindo por clientes enquanto sabidamente têm prejuízo em alguns vôos,
simplesmente por ser pior para elas voarem vazias do que com um prejuízo
diminuído. Assim como os dentistas ou os prisioneiros, as empresas
aéreas poderiam entrar num acordo, mas os benefícios de trapacear o concorrente
são muito altos. O dilema do prisioneiro sugere que se tome muito
cuidado quando os concorrentes começam a baixar os preços. Sem um diferencial,
corre-se o risco de ser forçado a uma guerra de preços.
Pode-se observar o mesmo fenômeno em
uma dinâmica inversa, como por exemplo quando dois competidores passam a
oferecer cada vez mais vantagens, facilmente copiáveis, aos clientes. Para usar
o mercado de aviação, pode-se observar esse efeito com os programas de milhagem
e serviços adicionais.
Equilíbrio de Nash
No equilíbrio de Nash,
nenhum jogador se arrepende de sua estratégia, dadas as posições de todos os
outros. Ou seja, um jogador não está necessariamente feliz com as estratégias
dos outros jogadores, apenas está feliz com a estratégia que escolheu em face das
escolhas dos outros. O filme “Uma Mente Brilhante” sobre a vida de
John Nash popularizou o termo e levou ao conhecimento público a Teoria dos
Jogos, mas infelizmente, como o economista James Miller coloca, a única
indicação sobre o assunto no filme está errada. No filme, cinco
garotas, dentre elas uma especialmente atraente entram em um bar. Nash tem a
idéia de, junto com três amigos, ir conversar com as quatro garotas e evitar
tanto a competição pela mais bonita quanto o ciúme das outras garotas. No filme
está implícito que essa seria a base do equilíbrio de Nash. O problema é que o
equilíbrio de Nash ocorre quando não há arrependimento, e vendo a mulher mais
bonita do bar sair sozinha, alguém poderia se arrepender de não ter ido
conversar com ela em primeiro lugar. O equilíbrio de Nash se daria
se um dentre os quatro fosse conversar com a mais bonita e os outros evitassem
a competição partindo cada um para uma garota diferente.
A genialidade do equilíbrio
de Nash vem da sua estabilidade sem os jogadores estarem cooperando.
Por exemplo, seja uma estrada de
cem quilômetros, de movimento igual nas duas direções, representada por uma
linha graduada de 0 a 100. Coloquem-se nessa estrada dois empreendedores
procurando um local para abrir cada qual um posto de gasolina. Pode-se assumir
que cada motorista irá abastecer no posto mais próximo de si. Se “A” coloca seu
posto no quilometro 40, e “B” exatamente no meio, “B” ficará com mais clientes
que “A”. O jogo ainda não está em equilíbrio pois “B” pode se arrepender
de não estar mais perto de “A”, roubando mais clientes. O equilíbrio
de Nash será “A”=X+1 e “B”=X-1. Se um posto estiver um pouco fora do centro, seu
competidor vai ganhar mais da metade dos consumidores, colocando-se ao
seu lado, mais próximo ao centro. A Teoria dos Jogos explica por quê,
nos grandes centros urbanos, farmácias, locadoras e outros competidores da
mesma indústria tendem a ficar próximos uns aos outros. Sempre
que um jogador se encontra em uma situação em que até poderia estar melhor, mas
está fazendo o melhor possível dada a posição de seus competidores, existirá um
equilíbrio de Nash.
Brinksmanship
Em 1964, o cineasta Stanley Kubrick
Lançava “Dr. Strangelove”. Nele, um oficial americano ordena um bombardeio
nuclear à União Soviética, cometendo suicídio em seguida e levando consigo o
código para cancelá-lo. O presidente americano busca o governo soviético na
esperança de convencê-lo de que o evento é um acidente e por isso não deve
haver retaliação. É então informado de que os soviéticos implementaram uma arma
de fim do mundo (uma rede de bombas nucleares subterrâneas), que funciona
automaticamente quando o país é atacado ou quando alguém tenta desarmá-la. O
Dr. Strangelove, estrategista do presidente, aponta uma falha: se os Soviéticos
dispunham de tal arma, por que a guardavam em segredo? Por que não contar ao
mundo? A resposta do inimigo: a máquina seria anunciada na reunião do partido
na próxima segunda-feira.
Pode-se analisar a situação criada
no filme sob a ótica da Teoria dos Jogos: uma bomba nuclear é lançada pelo país A ao
país B. A política de B consiste em revidar com
todo seu arsenal, capaz de destruir a vida no planeta, se atacado. O raciocínio
que levou B a tomar essa decisão é bastante simples: até
o país mais fraco do mundo está seguro se criar uma “máquina de destruição do
mundo”, ou seja, ao ter sua sobrevivência seriamente ameaçada, o país destrói o
mundo inteiro (ou, em seu modo menos drástico, apenas os invasores). Ao
elevar os custos para o país invasor, o detentor dessa arma garante sua
segurança. O problema é que de nada adianta um país possuir tal arma em
segredo. Seus inimigos devem saber de sua existência e acreditar na sua
disposição de usá-la. O poder da máquina do fim do mundo está mais na
intimidação do que em seu uso.
O conflito nuclear fornece um
exemplo de uma das conclusões mais surpreendentes dentro da Teoria dos Jogos. O
economista Thomas Schelling percebeu que, apesar do sucesso geralmente ser
atribuído a uma maior inteligência, planejamento, racionalidade dentre outras
características que retratam o vencedor como superior ao vencido, o que ocorre
muitas vezes é justamente o oposto. Até mesmo o poder de um jogador,
considerado no senso comum como uma vantagem, pode atuar contra seu detentor.
Schelling criou o termo “brinksmanship” (de brink, extremo) à
estratégia de deliberadamente levar uma situação às suas conseqüências
extremas.
Um exemplo usado por Schelling é
bem conhecido: “O jogo do frango”, que consiste em dois indivíduos acelerarem
seus carros na direção um do outro em rota de colisão; o primeiro a virar o
volante e sair da pista, é o perdedor. Se ambos forem reto, os dois jogadores
pagam o preço mais alto com sua vida. No caso de os dois desviarem, o jogo
termina em empate. Se um desviar e o outro for reto, o primeiro será o “frango”
e o segundo, o vencedor. Schelling propôs que um participante desse
jogo deve retirar o volante de seu carro e atirá-lo para fora, fazendo questão
de mostrá-lo a todas as pessoas presentes. Ao outro jogador caberia a decisão
de desistir ou causar uma catástrofe. Um jogador racional optaria pela opção
que lhe causasse menos perdas, sempre perdendo o jogo.
O exemplo de Schelling fornece
ainda uma instância em que, ao se retirar o volante, e, portanto, o poder de
decidir, o jogador tem suas chances de ganhar aumentadas. Em situações
de negociação é comum se abrir mão do poder de decisão e ainda assim sair
ganhando. Muitas vezes advogados dizem que estão autorizados por
seus clientes a ir somente até um valor, enquanto vendedores atribuem aos
gerentes a decisão de não fornecer desconto. Se a outra parte acredita na
limitação desses profissionais, o limite de preço imposto ganha credibilidade.
Eliminar opções pode ser útil em
situações como, por exemplo, negociar um aumento. Por que deveria um superior
conceder um aumento caso acredite que seu empregado não possui outra opção
melhor? Se o empregado ameaçar ir embora caso não receba um aumento, pode-se
simplesmente dizer não, pois a ameaça não é confiável. Uma forma de o
empregado tornar a ameaça digna de crédito seria espalhar a notícia de que,
caso não receba um aumento, sairá da firma, a todos que trabalham na empresa. O
objetivo do empregado é tornar a sua estada na firma sem um aumento totalmente
humilhante, obrigando-o a pedir demissão. Agora sua ameaça faz
efeito, e o chefe será obrigado a conceder um aumento ou procurar outro para o
serviço. Ao arriscar sua própria credibilidade com os colegas, o
empregado aumenta as chances de um resultado favorável.
Limitar as opções pode significar
simplesmente cortar as comunicações. Durante as negociações, para convencer um
vendedor a aceitar um preço, um comprador pode fazer uma oferta e em seguida
tornar-se propositalmente indisponível. Ao não aceitar ligações, estar sempre
em reuniões ou em viagens, o comprador aumenta a credibilidade de sua ameaça.
Uma ligação atendida sinaliza interesse e pode fazer com que a ameaça seja
ignorada.
A Teoria dos Jogos promete
tornar-se um prisma cada vez mais poderoso sob o qual as relações humanas podem
ser analisadas. Praticantes e acadêmicos de administração, rodeados
rotineiramente pelos conflitos e complexidade da sociedade somente tem a ganhar
com essa visão. Ou, como disse certa vez o fundador da Atari, Alan Bushnell: “A
área de negócios é um bom jogo – muita competição e um mínimo de regras.”
Na minha opinião essa ferramenta
adjacente a psicanalise é a outros campos de entendimento ao comportamento
humano é uma ferramenta de poder imensurável.
Propriedade
É a partir de como é regulado o
direito de propriedade, quase tão antigo no mundo quanto os códigos, que
uma sociedade reconhece que certo bem pertence a um de seus membros e como
define o grau de liberdade que este membro terá para dispor do bem. Destarte,
ter a propriedade sobre um bem é condição anterior e indispensável para o
indivíduo poder transacionar esse bem ou contratar com outros.
Quando cuidamos de algo
"nosso", a definição de responsabilidade é clara e os benefícios
também. Esse comportamento é universal porque estamos tratando de indivíduos,
que buscam, antes de tudo, maximizar o próprio bem-estar (ou de seus entes mais
queridos), não importa a cultura, origem ou sistema legal, todos quando tem a
ideia de que algo é seu, usarão tal bem de forma que aumente o seu próprio bem
estar, muitas vezes modificando tal bem para que tenha uma utilidade maior,
isso se dar por meio do trabalho.
A propriedade de algo, sempre foi
um direito inerente ao homem, intrínseco à sua identidade. A propriedade de um
bem é condição anterior, necessária e indispensável para o indivíduo poder
transacionar esse bem, passar a outrem. Ter o direito de propriedade
sobre um bem permite que a sua circulação na sociedade, (desde a aquisição, uso
e transferência), gere uma alocação de recursos mais eficiente seguida de um
valor adicionado. Por consequência, a garantia de propriedade alavanca a
geração de emprego e riqueza de uma nação. Além do incentivo criado aos
cidadãos para produzir, eles também farão o melhor uso do bem, transferindo-o,
quando interessante, para uma pessoa que dará a ele um valor (e uso) maior. Uma
alocação mais eficiente dos recursos permite que todos enriqueçam. Outra
forma de pensar os benefícios de se conferir uma propriedade é pensar na
responsabilidade e interesse do proprietário.
À luz dos custos de transação de
Coase, existe a evidente necessidade de o Estado proteger e assegurar direito
de propriedade. Imaginem se os produtores, além de gastarem com investimentos
em suas lavouras, tivessem de pagar seguranças para evitar invasões ou saques
de sua produção. O custo seria altíssimo não só para quem produz, mas para a
sociedade. Os consumidores pagariam caro por esses produtos. A garantia
clara do direito de propriedade pelo Estado reduz custos de transação e cria
incentivos e garantias para a produção e a inovação tecnológica, o único fator
determinante de crescimento no longo prazo. Por consequência, alavanca a
geração de riqueza e o crescimento econômico, essencial para se avançar em
direção ao bem-estar social e a tão almejada justiça distributiva.
A apropriação de um bem é o
pré-requisito para a troca. Com as trocas ou transações comerciais ocorre a
circulação de bens, dos indivíduos que os valorizam menos para os outros que os
valorizam mais. Assim, a transação sempre gera valor adicionado, ou seja, gera
uma riqueza não só entre as partes da transação, mas para a sociedade. Derivada
da teoria dos jogos, a Teoria das Negociações é primordial para o
desenvolvimento da teoria econômica do direito de propriedade e de contratos. A
Teoria das Negociações baseia-se em jogos cooperativos, baseados em ‘Confiança’
e a decorrente ideia do ‘Beneficio’ das trocas (do valor adicionado gerado). É
importante enfatizar que o que permite às partes negociarem livremente (trocas
voluntárias) é que ambas se beneficiam disso.
Os elementos da Teoria de Negociações podem ser desenvolvidos a partir de um simples exemplo, a compra e venda de um carro. Fernanda tem um fusquinha velho 1965. A sua satisfação ou utilidade de ter o carro (seu valor subjetivo) vale R$ 3.000. Rodrigo, que coleciona carros antigos, tem estado de olho no carro há muitos anos e recebe uma herança de R$ 5.000. Ele resolve, então, tentar comprar o carro. Depois de levar o mecânico e avaliar bem o carro, o Rodrigo resolve que vale para ele R$ 4.000. Num primeiro momento, a negociação é possível uma vez que o carro está com uma pessoa que o valoriza menos (Fernanda - R$ 3.000) e pode ser vendido para alguém que o valoriza mais (Rodrigo - R$ 4.000). Se as partes falharem e não cooperarem, significa que não concordaram num preço e não houve a troca de dinheiro por carro. Então, o Rodrigo resolve ficar com os seus R$ 5.000 e gastar de outra forma e a Fernanda continua com o carro que para ela vale R$ 3.000. Estes são os valores iniciais de cada uma das partes do negócio antes do negócio (threat values) e podemos dizer que a soma desse jogo (da negociação) sem troca (não efetivada, jogo não cooperativo) para os dois permanece em R$ 8.000 (R$ 5;000 + R$ 3.000). No entanto, existe a possibilidade de um jogo cooperativo, gerando um valor adicionado. A negociação será possível se o valor negociado ficar entre R$ 3.000 e $ 4.000. Ao buscar a negociação, havendo um acordo razoável baseado em técnicas equivalentes de persuasão e negociação, vamos sugerir o valor intermediário de R$ 3.500, e os dois ganham parcelas iguais. O Rodrigo vai ter um saldo em dinheiro de R$ 1.500 (R$ 5.000 - R$ 3.500) e um carro que para ele vale R$ 4.000, portanto tendo um valor final de R$ 5.500 (R$ 1.500 + R$ 4.000). A Fernanda no final vai ter R$ 3.500 em dinheiro. A soma dos dois valores de cada um após o negócio é de R$ 9.000 (R$ 5.500 + R$ 3.500). Observe que o valor adicionado existe para qualquer valor de venda. Suponhamos que Fernanda seja excelente negociadora e venda o carro por R$ 3.999,00. Ao final do negócio, Fernanda terá R$ 3.999,00 em dinheiro e Rodrigo, R$ 5.001,00 (R$ 1.001,00 em dinheiro e R$ 4.000,00, que é quanto o carro vale para ele). A soma dos dois valores continuará sendo R$ 9.000,00. Ao comparar o resultado da não cooperação, dos valores iniciais antes do negócio, da Fernanda e do Rodrigo, temos R$ 8.000. Por outro lado, o valor total final, após o negócio, é de R$ 9.000. Portanto, houve um enriquecimento dos dois de R$ 1.000. Este é o valor adicionado.
A importância do valor adicionado para as teorias de propriedade e de contratos mostra como as partes enriquecem com as trocas, pois um bem passa para uma pessoa que valoriza menos para outra que valoriza mais, e a sociedade enriquece. Quanto mais as pessoas transacionam, mais a sociedade se enriquece. O papel primordial do Estado nesse caso (incluindo o sistema jurídico) é facilitar as transações, reforçando relações de confiança e a redução de custos de transação. Algumas ações nesse sentido são: o estabelecimento de regras para a divulgação mínima de informação entre o comprador e vendedor (Código de Defesa do Consumidor), a redução de custos (impostos ou taxas de transferência e dos registros públicos, taxas como a do departamento de trânsitos) e o provimento da garantia de cumprimento dos contratos.
Os elementos da Teoria de Negociações podem ser desenvolvidos a partir de um simples exemplo, a compra e venda de um carro. Fernanda tem um fusquinha velho 1965. A sua satisfação ou utilidade de ter o carro (seu valor subjetivo) vale R$ 3.000. Rodrigo, que coleciona carros antigos, tem estado de olho no carro há muitos anos e recebe uma herança de R$ 5.000. Ele resolve, então, tentar comprar o carro. Depois de levar o mecânico e avaliar bem o carro, o Rodrigo resolve que vale para ele R$ 4.000. Num primeiro momento, a negociação é possível uma vez que o carro está com uma pessoa que o valoriza menos (Fernanda - R$ 3.000) e pode ser vendido para alguém que o valoriza mais (Rodrigo - R$ 4.000). Se as partes falharem e não cooperarem, significa que não concordaram num preço e não houve a troca de dinheiro por carro. Então, o Rodrigo resolve ficar com os seus R$ 5.000 e gastar de outra forma e a Fernanda continua com o carro que para ela vale R$ 3.000. Estes são os valores iniciais de cada uma das partes do negócio antes do negócio (threat values) e podemos dizer que a soma desse jogo (da negociação) sem troca (não efetivada, jogo não cooperativo) para os dois permanece em R$ 8.000 (R$ 5;000 + R$ 3.000). No entanto, existe a possibilidade de um jogo cooperativo, gerando um valor adicionado. A negociação será possível se o valor negociado ficar entre R$ 3.000 e $ 4.000. Ao buscar a negociação, havendo um acordo razoável baseado em técnicas equivalentes de persuasão e negociação, vamos sugerir o valor intermediário de R$ 3.500, e os dois ganham parcelas iguais. O Rodrigo vai ter um saldo em dinheiro de R$ 1.500 (R$ 5.000 - R$ 3.500) e um carro que para ele vale R$ 4.000, portanto tendo um valor final de R$ 5.500 (R$ 1.500 + R$ 4.000). A Fernanda no final vai ter R$ 3.500 em dinheiro. A soma dos dois valores de cada um após o negócio é de R$ 9.000 (R$ 5.500 + R$ 3.500). Observe que o valor adicionado existe para qualquer valor de venda. Suponhamos que Fernanda seja excelente negociadora e venda o carro por R$ 3.999,00. Ao final do negócio, Fernanda terá R$ 3.999,00 em dinheiro e Rodrigo, R$ 5.001,00 (R$ 1.001,00 em dinheiro e R$ 4.000,00, que é quanto o carro vale para ele). A soma dos dois valores continuará sendo R$ 9.000,00. Ao comparar o resultado da não cooperação, dos valores iniciais antes do negócio, da Fernanda e do Rodrigo, temos R$ 8.000. Por outro lado, o valor total final, após o negócio, é de R$ 9.000. Portanto, houve um enriquecimento dos dois de R$ 1.000. Este é o valor adicionado.
A importância do valor adicionado para as teorias de propriedade e de contratos mostra como as partes enriquecem com as trocas, pois um bem passa para uma pessoa que valoriza menos para outra que valoriza mais, e a sociedade enriquece. Quanto mais as pessoas transacionam, mais a sociedade se enriquece. O papel primordial do Estado nesse caso (incluindo o sistema jurídico) é facilitar as transações, reforçando relações de confiança e a redução de custos de transação. Algumas ações nesse sentido são: o estabelecimento de regras para a divulgação mínima de informação entre o comprador e vendedor (Código de Defesa do Consumidor), a redução de custos (impostos ou taxas de transferência e dos registros públicos, taxas como a do departamento de trânsitos) e o provimento da garantia de cumprimento dos contratos.
Alguns custos de transação em
direito de propriedade consistem na garantia de segurança da propriedade. Se os
fazendeiros tiverem que incorrer em gastos extras para produzir, ao garantir a
segurança da propriedade (i.e., contratando seguranças particulares ou
advogados para garantir a propriedade e posse da terra), encarecerão os custos
de produção, e os consumidores sairão perdendo com o aumento do preço do
produto final.
Segundo a Teoria de Coase, "quando os custos de transação são zero, as negociações particulares levam a um uso eficiente dos recursos, independente de a quem a lei determinar o direito de propriedade". Para ilustrar, vejamos um exemplo clássico, o do fazendeiro e pecuarista. Se uma lei determina que pecuaristas são responsáveis pelas cercas para o gado não comer a lavoura vizinha, se os pecuaristas podem negociar com os fazendeiros de grãos, as cercas serão feitas de forma mais barata, talvez até ao redor das plantações e não nos pastos do gado. Neste exemplo, não importa quem pagará mais, mas o total gasto será menor com negociações particulares, o que certamente refletirá para a sociedade. No entanto, se os custos de transação (muitos agentes, dificuldade de comunicação, entraves burocráticos, ...) forem altos o suficiente para impedir as negociações, então o uso eficiente dos recursos vai depender do que for determinado por lei, ou seja, de como foi estabelecido pelo instituto de direito de propriedade.
Segundo a Teoria de Coase, "quando os custos de transação são zero, as negociações particulares levam a um uso eficiente dos recursos, independente de a quem a lei determinar o direito de propriedade". Para ilustrar, vejamos um exemplo clássico, o do fazendeiro e pecuarista. Se uma lei determina que pecuaristas são responsáveis pelas cercas para o gado não comer a lavoura vizinha, se os pecuaristas podem negociar com os fazendeiros de grãos, as cercas serão feitas de forma mais barata, talvez até ao redor das plantações e não nos pastos do gado. Neste exemplo, não importa quem pagará mais, mas o total gasto será menor com negociações particulares, o que certamente refletirá para a sociedade. No entanto, se os custos de transação (muitos agentes, dificuldade de comunicação, entraves burocráticos, ...) forem altos o suficiente para impedir as negociações, então o uso eficiente dos recursos vai depender do que for determinado por lei, ou seja, de como foi estabelecido pelo instituto de direito de propriedade.
A realidade é mais complicada.
Temos falhas de mercado, como assimetria de informação sobre o bem entre
vendedor e comprador, e os custos de transação são geralmente altos. Assim,
o papel do Estado em definir claramente as regras do jogo (leis, jurisprudência
e normas sociais claras e eficientes) é fundamental para lubrificar as
transações e diminuir custos de transação. Os indivíduos que compõem os
mercados precisam de segurança para operar bem, para transacionar.
Por sua vez, o crescimento
econômico decorrente é pré-requisito essencial para qualquer tentativa do
Estado de buscar justiça distributiva e bem-estar social. Sociedades que
garantem mais direito de propriedade privada e que permitem um uso amplo desse
direito são empiricamente mais suscetíveis ao crescimento e desenvolvimento
social e econômico. Entre os anos 1000-1820 a economia
mundial cresceu seis vezes ou 50% por pessoa. Após o direitos de
propriedade por meio do capitalismo começarem a se espalhar mais amplamente,
entre os anos 1820-1998, a economia mundial cresceu 50 vezes, ou seja, nove
vezes por pessoa. Na maioria das regiões econômicas capitalistas,
como Europa, Estados
Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia, a economia
cresceu 19 vezes por pessoa, mesmo que estes países já tinham um nível mais
elevado de partida, e no Japão, que era pobre em 1820, 31 vezes,
enquanto no resto do mundo o crescimento foi de apenas 5 vezes por pessoa[1].
O Banco Mundial, como todas as
instituições internacionais com foco no desenvolvimento, em seu relatório
"Doing Business" recomenda regras claras sobre ‘Propriedade’ e sobre
cumprimento de ‘Contratos’ como instrumento de desenvolvimento social e
econômico. Paradoxalmente, em contratos, o combustível que permite uma
nação desenvolver está intrinsecamente relacionado com a ‘Confiança’ entre os
cidadãos, que permite cada um ter o incentivo para produzir (e usufruir disso)
e para transacionar com outros (contratos) no mercado ou oferecendo seus
serviços. E isso tudo não é possível sem que uma pessoa tenha algo a
transacionar (uma propriedade), ou seja, é preciso ter uma segurança de aquilo
é dela perante o Direito, e uma segurança para que seus bens seja garantidos na
hora de efetivar contratos entre si. Ou seja, como indivíduos têm
potenciais diferentes, eles podem se beneficiar da especialização uns dos
outros, na produção dos mais variados bens. Usufruir dessa divisão de trabalhos
é o maior benefício, e quiçá uma manifestação do instinto de sobrevivência dos
humanos, ao buscar uma vida em sociedade. Uma sociedade que conta com um
sistema legal compatível com estes valores de confiança e reputação, trabalho e
respeito ao próximo, presentes em discursos sobre ‘Moral’ e ‘Ética’, certamente
verão reflexos imediatos no aprimoramento do mercado e no bem-estar de seus
cidadãos. As pessoas podem até investir em um país que não inspira segurança,
mas certamente exigirão um retorno maior para isso.
A função Social da Propriedade.
Sem adentrar na rigidez dogmática dos Direitos Reais: o Direito de Propriedade estabelece o que as pessoas podem ou não fazer com as coisas de sua propriedade. O direito de propriedade é subdividido em um conjunto de subdireitos, como o de usar, possuir, desenvolver, melhorar, transformar, consumir, destruir, esgotar, vender, doar, passar por herança; transferir, hipotecar, alugar, emprestar ou mesmo excluir outros de sua propriedade. A amplitude de disponibilidade de subdireitos e o grau desses direitos conferidos a um indivíduo sobre um bem determina como aquele direito de propriedade é estabelecido nas normas daquela sociedade (em maior ou menor grau). Se eu tenho um carro, eu posso guiá-lo e pintá-lo de outra cor, colocar adesivos, ou não usá-lo. Certamente não poderei deixá-lo no meio de uma avenida ou deixar de seguir as leis de trânsito. O meu direito tem suas limitações. Se eu tenho um lote e quero construir uma casa, terei de construí-la seguindo regras do plano diretor da cidade. Um cachorro de estimação tem um dono e, portanto, o direito é absoluto. No entanto, até o animal doméstico é protegido por lei, uma vez que é crime maltratar animais, e deve estar vacinado contra doenças para evitar problemas de saúde pública.
Se um bem pertence a alguém, é porque esta pessoa tem um direito, ou seja, uma liberdade para com este bem garantida pela instituição legal vigente. Como citamos acima, este direito pode ser dividido em um conjunto de direitos. A cientista laureada com o prêmio Nobel de Economia em 2009, Elinor Ostrom, cita cinco direitos de propriedade principais, sendo eles: (1) o acesso ao bem; (2) a retirada do uso; (3) a gestão (o uso, incluindo a sua manutenção e gestão de risco); (4) a exclusão (de outros); e (5) a alienação (o que inclui transferências de todo tipo). Cada sistema jurídico estabelece "uma cesta básica" de direitos de propriedade composta de quantidades e composições diferentes, determinando consequências nas relações sociais e econômicas. É verdade que nenhum sistema jurídico conhecido no mundo contemporâneo prevê um conjunto completo de direito de propriedade de forma que abarque todos os sub-direitos possíveis para todos os tipos de bens materiais e imateriais. Sempre há restrições em maior ou menor grau, porque vivemos em sociedade, compatibilizando direitos individuais e coletivos. Contudo, a existência de direito de propriedade privada é crucial para o exercício das liberdades individuais, da eficiente alocação de recursos e para os indivíduos transacionarem e contratarem.
Restrições e regulamentações
ao direito de propriedade se fazem necessárias em todas as nações com base no
dever do Estado de harmonizar os interesses dos proprietários com os interesses
da sociedade em conformidade com as leis e políticas públicas.
Na Constituição brasileira, alguns exemplos de restrições ao direito de propriedade, passível de regulamentações, são: a possibilidade de uso da propriedade privada pelas autoridades em caso de iminente perigo público (art. 52, inciso XXV); a obrigação de conciliar com a defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI, dentre outros); e a exigência de se garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência nos edifícios de uso público e nos transportes coletivos (art. 227, ~22). Outro conceito que tem o mesmo status na carta de 1988 e que pode ser interpretado para restringir ou reforçar o direito de propriedade privada é a função social da propriedade. A função social da propriedade não é uma restrição à propriedade, e sim ao seu uso indevido. O que parece causar efeitos perversos para a sociedade brasileira é a indefinição de uma interação coesa entre os conceitos. A insegurança jurídica gerada por esta controvérsia certamente cerceia ainda mais as liberdades relativas à propriedade privada. Como exemplo, decisões contrárias de juízes quando da aplicação do instituto de função social, provendo, ou não, um pedido de reintegração de posse, torna as regras pouco claras, gerando custos e retração dos investimentos privados
Estudos mostram que nos países de Common Law o direito de propriedade existe com um maior grau de liberdade, quase sem restrições. Nos países de Civíl Law como o Brasil, existe uma tendência de maior regulamentação pelo Estado. É lógico que existem consequências na economia resultantes do grau de liberdade dado ao direito de propriedade.
Na Constituição brasileira, alguns exemplos de restrições ao direito de propriedade, passível de regulamentações, são: a possibilidade de uso da propriedade privada pelas autoridades em caso de iminente perigo público (art. 52, inciso XXV); a obrigação de conciliar com a defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI, dentre outros); e a exigência de se garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência nos edifícios de uso público e nos transportes coletivos (art. 227, ~22). Outro conceito que tem o mesmo status na carta de 1988 e que pode ser interpretado para restringir ou reforçar o direito de propriedade privada é a função social da propriedade. A função social da propriedade não é uma restrição à propriedade, e sim ao seu uso indevido. O que parece causar efeitos perversos para a sociedade brasileira é a indefinição de uma interação coesa entre os conceitos. A insegurança jurídica gerada por esta controvérsia certamente cerceia ainda mais as liberdades relativas à propriedade privada. Como exemplo, decisões contrárias de juízes quando da aplicação do instituto de função social, provendo, ou não, um pedido de reintegração de posse, torna as regras pouco claras, gerando custos e retração dos investimentos privados
Estudos mostram que nos países de Common Law o direito de propriedade existe com um maior grau de liberdade, quase sem restrições. Nos países de Civíl Law como o Brasil, existe uma tendência de maior regulamentação pelo Estado. É lógico que existem consequências na economia resultantes do grau de liberdade dado ao direito de propriedade.
Desde a promulgação da Constituição
de 1988 mostram uma controvérsia perigosa entre os institutos de função social
da propriedade e o de propriedade privada, o que por si só fragiliza a garantia
de propriedade privada em níveis nunca vistos no País. Os institutos parecem
paradoxais. No entanto, no ensejo de buscar uma convivência pacífica e menos
prejudicial para a sociedade, estes podem ser articulados se os operadores do
direito tiverem uma visão ampla das consequências de suas decisões para a
sociedade.
As decisões judiciais, por exemplo, são instituições no sentido definido pelo Nobel Douglas North e sempre sinalizam regras do jogo numa sociedade, ou seja, são restrições, como a leis, criadas pelo homem, dando forma às inteirações humanas. Quando um magistrado decide fixando-se no que imagina ser justo somente para as partes, ele não percebe que a sua decisão estenderá seus efeitos para toda a sociedade. Como disse o acadêmico José Reinaldo Lopes, professor da USP: "O jurista em geral não é treinado para compreender o que é uma estrutura: assim, está mais apto a perceber uma árvore (as partes) do que uma floresta (sociedade)." Quando um magistrado num processo de despejo resolve proteger o idoso que não paga há algum tempo o aluguel (parte pretensamente mais fraca) em detrimento dos proprietários (parte pretensamente mais forte), mesmo com a boa intenção de fazer justiça social, ele sinaliza para todos os outros proprietários de imóveis para não alugarem para idosos. Ele acaba prejudicando os idosos. O mercado é implacável e responde a intervenções como esta em detrimento do grupo que justamente o magistrado pretendia proteger. Como foi dito anteriormente, os fins serão distorcidos e a justiça social almejada ficará prejudicada.
Externalidade ou Custos Sociais Decorrentes de Propriedade.
Como já visto o conceito de
propriedade, portanto, não é só um direito, mas envolve um dever, uma
responsabilidade. Esse é um caráter social da propriedade.
Com relação ao direito de
propriedade, ocorre que terceiros (agentes externos à propriedade)
frequentemente sofrem custos ou benefícios decorrentes do uso da propriedade, e
esses custos (ou benefícios) podem não ser devidamente precificados pelo
mecanismo de mercado. É o que os economistas chamam de externalidades, que
podem ser positivas, se os agentes externos tiverem benefícios, ou negativas,
se estes terceiros tiverem custos.
A educação privada, por exemplo, é conhecida por gerar externalidades positivas, uma vez que o seu produto, apesar de pago, beneficia a sociedade como um todo com cidadãos mais instruídos. Pelo sistema de mercado, as escolas seriam remuneradas somente pelos benefícios privados que proporcionam, e não pelos benefícios sociais, maiores. Existe então espaço para prover subsídios e incentivos fiscais como uma forma de internalização de benefícios e estimular a oferta de ensino, para que se atinja o nível socialmente ótimo, partindo da Teoria de Tributação Pigouviana, o Estado então deveria usar impostos ou subsídios para corrigir externalidades, no caso da educação diminuir essas taxas para que o incentivo ao desenvolvimento da educação aumente. Muitas vezes é mais viável a utilização de outros remédios judiciais, como usar a indenização financeira para danos passados, e usar ordens judiciais, como o mandado de injunção, para exigir, por exemplo, a colocação de filtros ou a não poluição do rio, a fim de prevenir danos futuros em casos de empresas que estão prejudicando o meio ambiente com o uso irresponsável de sua propriedade.
A educação privada, por exemplo, é conhecida por gerar externalidades positivas, uma vez que o seu produto, apesar de pago, beneficia a sociedade como um todo com cidadãos mais instruídos. Pelo sistema de mercado, as escolas seriam remuneradas somente pelos benefícios privados que proporcionam, e não pelos benefícios sociais, maiores. Existe então espaço para prover subsídios e incentivos fiscais como uma forma de internalização de benefícios e estimular a oferta de ensino, para que se atinja o nível socialmente ótimo, partindo da Teoria de Tributação Pigouviana, o Estado então deveria usar impostos ou subsídios para corrigir externalidades, no caso da educação diminuir essas taxas para que o incentivo ao desenvolvimento da educação aumente. Muitas vezes é mais viável a utilização de outros remédios judiciais, como usar a indenização financeira para danos passados, e usar ordens judiciais, como o mandado de injunção, para exigir, por exemplo, a colocação de filtros ou a não poluição do rio, a fim de prevenir danos futuros em casos de empresas que estão prejudicando o meio ambiente com o uso irresponsável de sua propriedade.
A contribuição de Ronald Coase foi
atrelar às leis a questão dos custos sociais (externalidades), e foi a partir
de seu trabalho intitulado "O Problema dos Custos Sociais" que lhe
rendeu o prêmio Nobel de Economia em 1991. Sobre a base da teoria dos custos
sociais é possível identificar quatro tipos de bens (propriedades, no que
refere a publico ou privado, cada uma acabando por ter um custo social negativo
ou positivo, dependendo da situação. São elas: Bens Publicos, Bens Privados,
Monopólios Naturais e Recursos Comuns)
Os bens privados podem ser
oferecidos pelo mercado. Já os públicos dependem do Estado. Economistas
verificam se um bem tem características de público observando se o bem preenche
duas condições: 1) de ser não exclusivo e 2) não disputável. A
primeira condição de não exclusividade diz respeito a bens ou serviços em que o
produtor ou prestador de serviço não consegue excluir consumidores. A forma
mais fácil de excluir um pretenso consumidor é quando se pode cobrar pelo uso
do bem. Para um indivíduo ter o incentivo de produzi-lo no mercado, é condição
básica poder cobrar pelo uso do mesmo, excluindo os "caroneiros"
(Free-riders). Por exemplo, se eu produzo carros, posso estipular um preço e
cobrar por cada carro vendido. Já ao produzir segurança nacional, todos se
beneficiarão, sem haver a possibilidade de exclusão de um determinado indivíduo
ou grupo que não queira este serviço. Fogos de artifício no Ano Novo são vistos
por todos, sendo difícil cobrar de cada indivíduo que assistiu aos fogos. Estes
são bens públicos típicos. O bem público também preenche a segunda condição, a
de não ser disputável. Se eu como uma maçã, ninguém mais o fará. Se eu tenho um
carro, outra pessoa não o terá. São bens tipicamente privados. Já se eu vejo os
fogos de artifício no Ano Novo, todos que quiserem poderão assistir. Fogos de
artifício são tipicamente públicos por serem não disputáveis, ou seja, o uso
por uma pessoa não exclui o uso por outras. Além de ser difícil excluir o não
pagador do uso do serviço (primeira condição), todo cidadão residente de um
país usufrui do serviço de segurança nacional, sem ter de disputá-lo. Por isso,
segurança nacional preenche também a condição de ser não disputável e é um
bem/serviço tipicamente público, prestado pelos Estados. Quando o bem possui as
duas características acima descritas é considerado bem público e, nesse caso,
os governos devem produzi-lo, pois os mercados são ineficientes para
oferecê-lo.
Por outro lado, quando um bem ou serviço não preenche as duas condições, entende-se que o mercado é o mais eficiente provedor, mesmo justificando por vezes a introdução de uma regulamentação governamental, em casos estratégicos, ou de incentivar externalidades positivas (como a educação).
Os monopólios naturais, por
exemplo, referem-se a serviços que são abertos a um número infinito de
consumidores (não disputáveis, como os públicos), mas são fáceis de excluir ao
cobrar de mais um consumidor, como a TV a cabo. Se eu uso,
meu vizinho também pode usar (não disputável), mas a companhia de TV a cabo vai
cobrar dele também, e exclui quem não paga. Os monopólios naturais podem
dominar o mercado, principalmente quando ocupam redes sociais, e comumente são
alvos de controle por agências regulatórias e de antitruste (O direito
da concorrência agrupa o conjunto de disposições legislativas e
regulamentares que visam garantir o respeito do princípio da liberdade do
comércio e da indústria. No sentido estrito do termo, o direito da concorrência
designa essencialmente o direito de desincentivo das práticas
anticoncorrenciais.)
Ao contrário dos monopólios naturais, os recursos comuns preenchem apenas a condição de não exclusão (como os bens públicos). No entanto, os recursos comuns sofrem por serem esgotáveis, ou seja, não preenchem a condição de não serem disputáveis (como os privados). O grande dilema, denominado tragédia dos comuns, é restringir o uso predatório sem que se possa cobrar pelo uso do mesmo. O termo surgiu na Inglaterra, quando pastoreiros ocupavam terras comunais. Eventualmente, com o excesso de ocupação e exploração, os recursos naturais são esgotados, ainda que isto implique, socialmente, prejuízo para todos. Isto ocorre porque o indivíduo, apesar de preferir usufruir dos benefícios de uma visão social (cooperação entre toda sociedade), tem o instinto individual de sua sobrevivência. E exatamente aqui que se encaixam as florestas e os dilemas ambientais. Um rio é um exemplo disso. Vários pescadores podem eventualmente esgotar a população de peixes (disputáveis), mas é difícil existir uma forma de excluir mais um pescador, o que tende a uma exploração excessiva. Por isto, existe a necessidade de "regulação. Nesses casos, não há internalização da responsabilidade sob a propriedade, o que resulta na exploração predatória. Os desmatamentos beneficiam as madeireiras individualmente, mas toda sociedade, inclusive as madeireiras, saem prejudicadas com os prejuízos da soma dos desmatamentos. Ainda nesse caso monitoramento ou aplicação de uma regulação é tão difícil como a cooperação entre os agentes. Em linhas gerais, é esperado do Estado o papel de garantir aos proprietários os incentivos para investir de modo a tomar as suas propriedades produtivas, gerando empregos e ao mesmo tempo respeitando o meio ambiente. É incrível como este objetivo coincide com os objetivos do instituto da função social da propriedade.
Contudo, recursos são, por
definição, escassos e a exploração predatória destrói a natureza
irreversivelmente, sendo, portanto, desastrosa para toda a sociedade. O
problema é o que os especialistas em teoria dos jogos chamam de tragédia dos
comuns, decorrente da falta de cooperação. O problema atual é que, sem urna
cooperação entre os agentes, baseada em confiança mútua, a internalização de
responsabilidade é confusa porque o direito ou dever de propriedade não é
definido.
Então, como fazer para preservar a natureza numa situação de tragédia dos comuns? - De acordo com a Teoria dos Jogos, a Tragédia dos Comuns é uma situação típica de Dilema do Prisioneiro, um jogo não cooperativo em que as panes se sujeitam a uma situação pior para todos se não cooperam: Resta a estratégia dominante, que é sempre a segunda melhor opção para cada agente, para evitar o pior individualmente. - Buscando avanços deste dilema, Elinor Ostrom mostrou experimentos em diversas partes do mundo onde comunidades resolviam situações de depredação (tragédia dos comuns) com a cooperação, dependente e intrinsecamente baseada em confiança entre os membros da população local. Seria algo intermediário entre direito de propriedade privado e comunal, com o apoio do Estado, e do monitoramento e gestão do usuário. Segundo a renomada cientista, as questões sociais são complexas como a sociedade e, portanto, não podem ser simplificadas. A descentralização de decisões para grupos comunais que conseguem organizar e produzir regras do micro para o macro, baseados em cooperação e confiança entre os agentes, tem sido o meio mais eficiente para a solução de questões ambientais.
Considerações Finais Sobre a Propriedade
Pensadores que colaboram com
paradigmas conhecidos pelo mundo contemporâneo incorporaram conceitos de
direito de propriedade em suas obras. Karl Marx e Engels (Manifesto Comunista
de 1848) descrevem o sistema comunista como ode abolição do direito de
propriedade. Em 1921, o austríaco Mises previu que o socialismo revolucionário
idealizado por Marx e Lênin resultaria em um caos e fim da civilização porque
não permite justamente o direito de propriedade privada e, portanto, a troca de
bens de capital e a alocação eficiente de recursos.
Já a tribo Barotse, da África,
entende que o direito de propriedade nada mais é do que a obrigação das pessoas
em relação às coisas. Este conceito se insere numa estrutura de ordenamento
existente nesta cultura e certamente colhe os efeitos por ele criados. O que
este conceito contribui para o estudo dos efeitos do direito de propriedade, em
geral, é que a propriedade também implica responsabilidade. No entanto,
podemos inferir que as instituições legais primitivas, como a da tribo Barotse,
criam desincentivos para uma acumulação de propriedades e investimentos
maiores, o que leva a uma sociedade economicamente (e tecnologicamente)
estacionária. Um exemplo brasileiro é a comunidade indígena Yanomami, em mais
de 700 anos, não houve mudanças de tecnologias, a não ser a recente residual
decorrente do contato com a civilização contemporânea.
A análise econômica do direito de propriedade utiliza-se de conceitos e instrumentos de outras áreas de conhecimento como a antropologia, sociologia, economia e psicologia, para entender o instituto de direito de propriedade, e começa por avaliar respostas para uma pergunta preliminar: então por que existir o direito à propriedade? Ou melhor, em que sentido a proteção ao direito de propriedade e sua transferência mostraram-se promotoras de bem-estar social?
Segundo o reconhecido economista peruano, Hernando de Soto, os povos em países em desenvolvimento que não têm assegurado um sistema formal de direito de propriedade, tendo somente a posse informal da terra e dos bens, não poderão dispor do bem de uma forma que beneficie os indivíduos e a sociedade. Ele associa a titularidade da propriedade como um acesso a crédito. Hernando de Soto argumenta que dar o título da propriedade a assentamentos com posse informal é gerar uma riqueza imediata do PIB, uma vez que permite a circulação do bem, ou seja, a sua alocação para quem o valoriza mais. Por exemplo, o beneficiário do titulo vendendo a casa a alguém que a valorize mais, este poderá aplica os recursos monetários em algo que ele intenda que lhe seja mais útil, seja uma loja, um empreendimento, outra casa e etc, mas isso só seria possível com o titulo porque esta é uma segurança de que a propriedade comprada estar segurada perante as instituições a sua posse, o seu direito. A relação entre o Estado, seus mecanismos formais e as sociedades capitalistas tem sido debatida em vários campos da teoria política e social, com uma discussão ativa desde o século XIX. Hernando de Soto argumenta que uma característica importante do capitalismo é a proteção do Estado e do funcionamento dos direitos de propriedade em um sistema de propriedade formal, onde a propriedade e as operações são registrados claramente. Segundo Soto, este é o processo pelo qual os bens físicos são transformados em capital, que por sua vez podem ser utilizados de muitas formas mais eficientes na economia de mercado.
A garantia da propriedade privada é
um paradigma valioso para se reduzirem pobreza e desigualdades e melhorarem as
taxas de desemprego, com o crescimento econômico e geração de tecnologias.
Quando gestores públicos e legisladores puderem compreender as vantagens do
mercado para a alocação eficiente de recursos e, por outro lado, avaliarem bem
quando se faz necessária a intervenção (e participação) do Estado certamente
entenderão o papel essencial do Estado na garantia de um sólido e amplo sistema
de direitos de propriedade, isso aliado com uma boa politica de distribuição de
renda é a chave para o desenvolvimento social e econômico de qualquer
sociedade.
Vale relembrar que o avanço do
estudo do direito, de forma geral, como em outras áreas de conhecimento, tem
sido expandido e aprofundado com a sua interação com outras áreas
interdisciplinares de conhecimento, inclusive colaborando com outras ciências
como a economia, psicologia (Direito e Economia Comportamental), sociologia,
antropologia, neurociência, matemática (teoria dos jogos), estatística, ciência
política, administração e outras áreas de conhecimento quando existe
intercessão de competências e de objeto de estudo, principalmente quando se
trata de comportamento humano.
Economistas e juristas buscam em
linguagens próprias (juridiquês e economês) o mesmo objetivo: uma sociedade
melhor com um avanço do quadro de bem-estar social ou justiça. A recomendação
trazida pelo instrumental utilizado pela disciplina Direito e Economia,
independentemente de ideologias, é mostrar que o social é construído a partir
do individual, o macro vem da soma dos micros, e que ambos são interligados.
Com isto em mente, legisladores e magistrados produzirão regras mais eficientes
no sentido de atingir seus reais objetivos.
[1] Martin Wolf, Why Globalization works,
p. 43-45
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